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O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e interrompeu julgamento virtual que analisava a lei que alterou as regras sobre a atividade de tradutores e intérpretes públicos.
Até o momento, o ministro Nunes Marques, relator, votou acolhendo em parte os pedidos de inconstitucionalidade apresentados pela Fenatip – Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos. Flávio Dino, abrindo divergência, proferiu voto favorável à constitucionalidade da norma em questão.
O caso
A Fenatip – Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos ajuizou ação no STF contra dispositivos da lei Federal 14.195/21, que alterou o marco regulatório da atividade de tradutores e intérpretes públicos no país. Segundo a federação, “a pretexto de melhorar o ambiente de negócios no Brasil”, a lei revogou o decreto 13.609/43, colocando em risco o sistema de tradução pública e fragilizando uma série de atos, procedimentos e decisões.
As inconstitucionalidades apontadas pela Fenatip constam de dispositivos que flexibilizam a exigência de concurso público para a contratação de profissionais, desde que tenham obtido grau de excelência em exames nacionais ou estrangeiros, e permitem que agentes públicos atuem em substituição a tradutores juramentados se forem capazes de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições que exercem.
Para a associação, essas regras violam o art. 37, inciso II, da CF, que prevê a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ofendendo os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
A Fenatip questiona ainda o prazo indefinido de validade para o concurso de tradutor e intérprete público, alegando violação ao dispositivo da CF que fixa prazo certo para a validade dos certames públicos (art. 37, inciso III).
Outro ponto questionado na ação é a mudança na forma de remuneração dos profissionais, na medida em que a lei não determina um padrão remuneratório aplicável à atividade, em substituição ao modelo até então existente de pagamento por meio de emolumentos. Com isso, segundo a entidade, haverá uma “mercantilização” dos preços cobrados pelo serviço.
A autora da ação também alega que não foram observados os requisitos de relevância e urgência para a edição da medida provisória que deu origem à lei em questão. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados até o julgamento do mérito da ação.
Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento após pedido de vista.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que as alterações não infringiam a CF e estava em conformidade com as prerrogativas que garantem a liberdade de pactuação no exercício da profissão.
O ministro sustentou que a atividade de tradutores e intérpretes públicos deveria ser enquadrada no regime de serviço público delegado, similar ao sistema de notários e registradores, e, por isso, necessitava de regulamentação para assegurar a modicidade tarifária e a regulamentação apropriada.
Entretanto, sobre a remuneração, o ministro Nunes Marques observou que a revogação do sistema de emolumentos estabelecido pelo decreto 13.609/43, sem a devida regulamentação de novos parâmetros de pagamento, gerou um vácuo regulatório, o que implicaria em uma insegurança jurídica para os profissionais da área.
Assim, entendeu que o Poder Legislativo deveria estabelecer novos parâmetros mínimos de remuneração para os tradutores e intérpretes públicos no prazo de 12 meses, a fim de evitar que a falta de regulamentação prejudicasse os profissionais do setor.
O relator também mencionou a Instrução Normativa 52/22, que estabelecia a livre pactuação de preços, considerando-a inconstitucional por violar o princípio da previsibilidade e da transparência no exercício da atividade.
Nunes Marques esclareceu que as disposições da lei 14.195/21, que regulam as atividades de tradução e interpretação de servidores públicos, devem ser aplicadas em conformidade com as atribuições dos cargos desses servidores.
O relator interpretou que a atividade de tradução e interpretação só poderá ser realizada por servidores públicos quando diretamente relacionada às suas funções ou de forma esporádica, e que a execução dessas tarefas fora dos parâmetros previstos caracterizaria desvio de função.
Com base em sua análise, o relator negou os pedidos de inconstitucionalidade da Fenatip, mas determinou que o Poder Legislativo estabelecesse, dentro de 12 meses, a regulamentação sobre a remuneração dos tradutores e intérpretes públicos.
Leia aqui o voto do relator.
Voto divergente
Em seu voto-vista, Flávio Dino argumentou que os tradutores públicos exercem atividade econômica privada, sem vínculo com o Estado, sendo remunerados diretamente pelos usuários dos serviços, sem qualquer subsídio estatal.
Dino destacou que, apesar da regulamentação estatal, a tradução pública não se configura como serviço público delegado, uma vez que não envolve a universalização ou continuidade do serviço por parte do Estado, nem a responsabilidade pela sua execução.
O ministro também divergiu do relator em relação à imposição de tabelamento de preços, afirmando que isso representaria uma indevida interferência estatal na livre iniciativa, o que contraria o princípio da autonomia econômica da profissão, garantido pelo art. 170 da CF.
Flávio Dino ainda criticou a determinação do relator para que o Congresso Nacional legisle sobre a forma de remuneração dos tradutores, considerando que tal ordem violaria o princípio da separação de poderes, uma vez que não há omissão inconstitucional a ser sanada nesse caso.
Por fim, o ministro discordou do relator quanto à restrição da atuação de agentes públicos em atividades de tradução, argumentando que isso poderia prejudicar a eficiência administrativa, pois a administração pública frequentemente necessita dessas funções para o bom andamento de seus serviços.
Leia aqui o voto-vista.
O julgamento foi pausado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
- Processo: ADin 7.196