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O ministro Gilmar Mendes, do STF, em decisão monocrática, negou seguimento à reclamação constitucional, mantendo o acórdão da 4ª turma do TST que indeferiu a estabilidade provisória no emprego a um diretor de cooperativa de consumo.
A decisão foi fundamentada na ausência de violação à Súmula Vinculante nº 10 e na interpretação de que a estabilidade prevista no art. 55 da lei 5.764/71 não se aplica indistintamente a todos os diretores de cooperativas.
Ministro Gilmar Mendes é o relator da reclamação constitucional.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)
A reclamação foi ajuizada por um empregado de um banco, eleito diretor de uma cooperativa formada por empregados da instituição para aquisição de materiais de construção.
O reclamante sustentou que a decisão do TST teria afastado a aplicação da norma legal sem submissão ao plenário, o que configuraria violação ao princípio da reserva de plenário, conforme previsto no art. 97 da Constituição Federal e reforçado pela Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes concluiu que o TST não declarou a inconstitucionalidade do artigo 55 da lei 5.764/71, mas apenas interpretou seu alcance.
Segundo o relator, a norma não garante estabilidade a qualquer diretor de cooperativa, sendo necessária a existência de conflito de interesses entre a cooperativa e o empregador para justificar a proteção contra a dispensa arbitrária.
“O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 5.764/71, nem afastou a sua aplicação por julgá-lo inconstitucional, mas, apenas considerou que a garantia prevista no referido dispositivo legal não pode ser atribuída indistintamente a todos os diretores de cooperativas, tendo em vista que o objetivo da norma é preservar o trabalhador que se expõe em prol da coletividade em situações de efetivo conflito de interesses.”
Além disso, destacou que para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, seria necessário que a decisão de órgão fracionário estivesse fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, concluiu que a interpretação dada pelo TST foi aplicação regular da legislação infraconstitucional, sem afastamento indevido de norma legal.
Com essa decisão, o ministro manteve o entendimento do TST, que restringiu a estabilidade prevista no art. 55 da lei 5.764/71 a situações em que a cooperativa efetivamente represente os interesses dos empregados em contraposição aos do empregador.
No caso específico, a cooperativa de consumo não possuía essa característica, pois sua atuação estava restrita à negociação de melhores condições para aquisição de produtos, sem interferência na relação de trabalho com o banco.
Os advogados Clarissa Mello da Mata e Rafael Barroso Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, representaram a defesa do banco no processo.
- Processo: Rcl 74.266
Veja a decisão.