CompartilharComentarSiga-nos no A A
A 25ª câmara Cível do TJ/RS decidiu limitar os juros de contrato de empréstimo à taxa média de mercado e determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. O relator, desembargador Eduardo João Lima Costa, reafirmou que taxas de juros significativamente superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas, devendo coibir a onerosidade excessiva ao consumidor.
O caso
O devedor ingressou com ação revisional contra a cooperativa de crédito, contestando a taxa de juros aplicada no contrato firmado em maio de 2022. A instituição financeira estipulou juros de 2,39% ao mês, enquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no período era de 1,65% ao mês.
O juízo de 1º grau considerou procedente o pedido do devedor, determinando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Diante dessa decisão, a cooperativa recorreu ao TJ, alegando que a taxa pactuada era válida e que a taxa média de mercado não poderia ser imposta como limite absoluto.
TJ/RS limita juros abusivos de empréstimo à taxa de mercado e determina devolução de valores cobrados.(Imagem: Freepik)
Abusividade
Ao analisar o recurso, o desembargador Eduardo João Lima Costa destacou que, embora não haja teto legal para os juros remuneratórios em contratos bancários, a jurisprudência admite a revisão em casos de abusividade comprovada.
O magistrado ressaltou que a fixação de juros acima da taxa média de mercado pode ser considerada abusiva quando impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, conforme previsto no art. 51, § 1º, do CDC.
Para fundamentar seu voto, ele citou a Súmula 7 do STF e precedentes do STJ, que permitem a revisão dos juros quando demonstrada a abusividade e impõem necessidade de avaliar cada caso concreto, considerando fatores como a situação econômica à época da contratação, o custo da captação dos recursos e o risco da operação.
No caso em questão, o relator concluiu que a taxa aplicada pela cooperativa superava significativamente a taxa média de mercado, ultrapassando também o limite de tolerância adotado pelo TJ/RS, que é de 30% acima da taxa média.
O magistrado esclareceu que a taxa média dos juros remuneratórios é uma referência para avaliar a abusividade, mas deve ser analisada junto a outros fatores. Nesse sentido, verificou que a cooperativa não comprovou que o risco da operação justificasse a diferença na taxa de juros.
Dessa forma, destacou: “os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade, ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará prejuízo à instituição financeira, eis que irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação”.
Assim, o TJ/RS manteve a sentença, confirmando a aplicação da taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos indevidamente.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogado Associados atuou no caso.
- Processo: 5002231-33.2023.8.21.0135
Leia o acórdão.