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A empresa Carrefour foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a cliente agredida por um homem enquanto estava na fila do supermercado. A decisão, da 1ª vara Cível do Guará/DF, destacou o dever do estabelecimento de zelar pela segurança dos consumidores e apontou falhas, como a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio da gerência sobre o agressor.
Segundo o relato da vítima, ela estava no caixa preferencial, acompanhada do filho menor, quando homem desconhecido passou a importunar a criança. Ao pedir para que ele se afastasse, foi agredida fisicamente. A autora alegou que houve demora na atuação dos seguranças, e que, mesmo após a intervenção dos funcionários, o agressor retornou ao local e chegou a cuspir em seu rosto. Em decorrência do ocorrido, passou a sofrer abalo psicológico, insônia, medo e isolamento, necessitando de acompanhamento psicológico.
Em defesa, o Carrefour sustentou que o dano foi provocado por terceiro, sem que houvesse conduta ilícita da empresa ou nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que os danos morais não foram devidamente comprovados.
Carrefour é condenado por falha na segurança após cliente ser agredida por homem na fila do supermercado.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)
Segurança do consumidor
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a proteção à integridade física e psíquica dos consumidores é parte essencial da atividade prestada por estabelecimentos comerciais. Assim, compete ao supermercado adotar medidas de segurança eficazes para prevenir e conter atos de violência em seu interior.
O magistrado também entendeu que a demora na atuação da equipe de segurança, aliada ao conhecimento prévio da gerência sobre o comportamento do agressor, evidenciam falhas graves na política de segurança do supermercado.
Por fim, destacou que os danos morais são evidentes, uma vez que a cliente foi agredida física e moralmente em ambiente público, na presença de seu filho.
“O constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
Dessa forma, o Carrefour foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações TJ/DF.