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Ensino jurídico

2/12/2004 Jurandir José dos Santos – Promotor de Justiça em Presidente Prudente-SP e professor universitário

“A propósito da migalha “Ensino Jurídico” (Migalhas 1.059), de autoria do migalheiro Alexandre Thiollier, gostaria de tecer alguns comentários. Primeiro, permita me apresentar: sou Promotor de Justiça há 21 anos e há 31 anos trabalho no Fórum. Sou professor há 8 anos de uma das melhores faculdades de Direito do Brasil, a TOLEDO de Pres. Prudente-SP (uma das 12 de São Paulo a receber o selo da OAB e com conceitos “A” no antigo “Provão”), onde o ensino é sério e dali saíram muitos dos brilhantes advogados, juízes, promotores, delegados de polícia, procuradores, etc. que militam nesse País. Recentemente fui procurado por alunos que foram reprovados no 124º Exame de Ordem e em absoluto concordei com as correções feitas nas provas pela ilustre Banca Examinadora. Tratava-se de um HC para o Tribunal de Justiça (crime do art. 297, “caput”, do CP – ponto 2) e a Banca anotou que a competência seria do Vice-Presidente do TACRIM, inclusive e indevidamente citando a EC 17/04 e Prov. 64/03 do TJ que diz exatamente o contrário, i.e., que a competência é mesmo do TJ (inclusive seria por força do art. 74, IV, da Const. Estadual). Exigia a Banca que o candidato mencionasse o “tipo” de HC (preventivo, repressivo, liberatório) quando o problema não exigia essa menção. Ainda, que afirmasse que se tratava de “ação penal pública incondicionada pelo rito ordinário”. Que pleiteasse liminar, quando o problema não revelava sequer a iminência de risco ao acusado, a não ser a ação penal eivada de vício. Recriminou a Banca, o fato do candidato requerer “a oitiva do Ministério Público”, observando que o correto seria “a oitiva do Procurador Geral de Justiça”, esquecendo-se que este pertence ao Ministério Público. Que o candidato não mencionou que estava juntando a 2ª via do HC e documentos, para instruir a requisição das informações. Anoto que em nenhuma delas a douta Banca fez qualquer crítica ao conteúdo jurídico e à fundamentação da peça. Preocupou-se INDEVIDAMENTE, apenas com aspectos formais para reprovar os candidatos. Aliás, no 123º Exame, já reprovaram os candidatos que no Recurso em Sentido Estrito, requereram que “caso o juiz mantivesse a decisão recorrida remetesse os autos ao Eg. Tribunal”, sob o argumento de que não podem endereçar o recurso ao juiz, mas ao Tribunal, ignorando o art. 589, do CPP. Estou escrevendo como professor desses alunos, vários deles estagiários em excelentes escritórios de advocacia e com condições de exercerem a nobre função de advogado. Será, então que o problema está nas Faculdades? Não seria caso da OAB analisar melhor o trabalho de seus examinadores? Ou será que a tônica é reprovar mesmo, parecendo que o objetivo é somente arrecadar (mais de 20.000 candidatos fazem os Exames, a R$ 130,00 cada, ainda mais agora que vão permitir os “treineiros”!!). A propósito: todas as provas estão em meu poder para serem consultadas por quem entenda de Direito Processual Penal. Atenciosamente,”

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