Investigar e proteger
Adriano Pinto*O escândalo político nacional que se instalou a partir das denuncias do chamado “Mensalão”,com desdobramentos no episódio denominado “Dólares na Cueca”,tem provocado uma inusitada incidência de violações constitucionais e legais, por parte das autoridades inquisitórias, certamente ao suposto de que atendem o direito à informação.Dentre os valores e direitos constitucionais, se tem o direito de informação, a ser observado pelas autoridades, desde que a divulgação seja do interesse da preservação dos valores sociais proclamados.Em nenhuma circunstância, pode a autoridade, especialmente aquela que detém o poder de fiscalizar, de penetrar na intimidade das pessoas, a pretexto de informar, descurar de seu correspondente dever de preservar a imagem pública dos fiscalizados(Artigo 5º, X da CF/88), ou atuar como o juiz que resolve uma lide, porque essa função é específica da autoridade judiciária a ser exercitada em manifestação nos autos processuais(CF/88, artigo 5º, XXXV).Certamente, em muitas ocasiões, surge a enorme dificuldade que a autoridade séria, comprometida com a luta contra o crime de qualquer espécie, tem em colocar a preservação da intimidade de imputados acima do interesse de informar.Acontece, porem, que enquanto não se tiver a condenação judicial definitiva, há de prevalecer a presunção de inocência constitucionalmente assegurada, sem o que restará comprometido o acesso à justiça, à promessa constitucional de tutela jurisdicional(CF/88,art. 5º, inc. XXXV).Assim como o conhecimento acerca do fato que se pretende divulgar tem de ter sido obtido por meios admitidos pelo direito, do mesmo modo que a Constituição veda a utilização, em juízo, de provas obtidas por meios ilícitos, também interdita a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime, ou a formulação de julgamentos sobre a conduta de pessoas investigadas.A informação não deve ser obtida pela voz de autoridades com poder de inquisição, mas em arquivos oficiais, quando a lei permite a vista deles ou dos autos processuais, sendo esta a fórmula democrática, legitima, do acesso à informação, vedada a conduta da autoridade sindicante que venha afetar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem dos imputados ou envolvidos.Evidente que, a concessão de entrevistas, mesmo coletivas, por autoridades detentoras de poder investigatório, de jurisdição inquisitiva, especialmente com julgamentos pessoais, formulação de juízos de valor sobre o envolvimento ou a conduta das pessoas, implica ofensa ao dever funcional de preservar a intimidade, a imagem pública, de quem não sofreu condenação judicial definitiva, atentando contra o direito da personalidade (C.Civil, art. 21).Exatamente por força de tais valores da ordem constitucional e legal é que o Judiciário tem concedido medidas cautelares (CPC, 798 e 804, do CPC), tutela antecipada( CPC, art. 273) que são instrumentos legítimos para resolver conflitos emergenciais, em favor de ameaçados por divulgações em comunicação de massa.Também se insere nesse contexto de preservação dos direitos constitucionais dos imputados, dos fiscalizados, a concessão de hábeas corpus para resguardar o direito ao silêncio dos que são inquiridos em CPI, por decorrência de situações de improbidade.É certo que a sociedade precisa conhecer os fatos de interesse público para poder portar-se, situar-se no contexto de uma organização plural e democrática que lhe exige opções políticas, mas, no trato das imputações pessoais, há de preponderar o interesse maior e mais imediato de serem devidamente apuradas as culpas, julgadas as condutas, pela autoridade judiciária e não pelas autoridades investigatórias.É sabido que existindo a tensão entre valores, princípios ou direitos constitucionais, há de ser priorizado o mais relevante, o mais geral, o mais urgente, e, certamente o direito à informação, que não se esvaia na imediata divulgação, não pode ser atendido sacrificando atributos da pessoa exposta no escândalo, especialmente quando, a reparação por eventuais lesões patrimoniais jamais poderá, ser eficiente para reparar os danos morais.Portanto, para que o próprio Estado, como bem comum, não se fragmente para servir apenas os propósitos de desempenho, de repulsa pessoal ou coletiva imediata, de meros julgamentos de ocasião, o canal da comunicação de massa não deve ser aberto pela autoridades que detém o poder investigatório, em modo que implique negar aos investigados, a presunção de inocência, a preservação dos seus direitos de personalidade como cidadãos.O interesse público em relação à divulgação de conduta ou imputação criminal só existe na exata medida da necessidade, segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e utilidade.
Tratando-se de simples atendimento à curiosidade geral, ou caso esse interesse possa ser satisfeito de outra forma menos gravosa, ou que exponha menos seu titular, então não se deve, desnecessariamente, ferir a intimidade de alguém.____________
* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira – Advocacia Empresarial
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Atualizado em: 26/7/2005 15:01
José Adriano Pinto
Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira – Advocacia Empresarial