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Fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional – FUNCINES

 

Marcos Saldanha Proença*

 

imagem11-12-2021-12-12-57Em 10 de novembro de 2003, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no Diário Oficial da União a Instrução nº 398, de 28 de outubro de 2003, (“Instrução”) dispondo sobre a constituição, o funcionamento, a administração e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (“FUNCINES”). Os FUNCINES foram criados pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 (“MP 2.228-1/01”), que, entre outras medidas, criou a Agência Nacional do Cinema (“ANCINE”), estabeleceu os princípios gerais da Política Nacional do Cinema e instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE.  No entanto, até o advento da Instrução, o funcionamento dos FUNCINES não era regulamentado.

 

Nesta nova fase de redescobrimento do cinema nacional, em que o crescimento estimado do cinema brasileiro para o ano de 2003, em relação a 2002, é de 220%, e que a percentagem de espectadores dos filmes nacionais em cartaz chegou a 70%1  na semana do último dia 23 de outubro, os FUNCINES vêm a ser uma importante ferramenta econômica para incrementar, ainda mais, a produção, comercialização, distribuição e exibição de obras cinematográficas e videográficas brasileiras.  Estima-se que, durante o primeiro ano de funcionamento dos FUNCINES, estes captarão até R$ 100 milhões2  dos investidores para serem aplicados no mercado cinematográfico e videográfico nacional.

 

Vale ressaltar que os investimentos feitos nos FUNCINES apresentam algumas vantagens tributárias para quem investe nessa modalidade de fundo de investimento, tanto pessoa física, como pessoa jurídica, o que faz dos FUNCINES uma atraente forma de investimento. 

 

Entre as vantagens tributárias que podem ser auferidas, podemos mencionar que as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido uma parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES, até o período de apuração relativo ao exercício de 2010.  Os demais contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas nos FUNCINES até o ano-calendário de 2006, observados os limites de 3% do imposto devido pelas pessoas físicas e 1% do imposto devido pelas pessoas jurídicas.

 

Semelhantes a outros fundos de investimento existentes no mercado, os FUNCINES são uma comunhão de recursos constituídos sob a forma de condomínio fechado e sem personalidade jurídica; porém, diferentemente dos demais fundos, os recursos dos FUNCINES devem ser aplicados em projetos previamente aprovados pela ANCINE.

 

Nesse sentido, somente os projetos aprovados pela ANCINE e que possuem os seguintes objetivos poderão ser financiados pelos FUNCINES:

 

i) obras cinematográficas brasileiras de produção independente3 , incluindo sua produção e distribuição;

 

ii) construção, reforma e recuperação de salas de exibição;

 

iii) aquisição de ações de companhias abertas de capital predominantemente nacional, cujo objeto social seja a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente; ou

 

iv) obra cinematográfica ou videofonográfica seriada, produzida com no mínimo três e no máximo 26 capítulos que não sejam de natureza publicitária ou jornalística, bem como telefilmes brasileiros de produção independente.

 

Dos recursos aplicados nos FUNCINES, pelo menos 80% deverão ser direcionados ao financiamento  de empreendimentos das espécies mencionadas acima.  A outra parcela dos recursos somente poderá ser aplicada em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.

 

A administração dos FUNCINES competirá a uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e que possua registro na CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários.  Caso a instituição administradora não possua as características acima mencionadas, ela poderá subcontratar uma instituição que atenda aos requisitos da Instrução para desempenhar os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate das cotas, bem como de distribuição das cotas.

 

Semestralmente, a instituição administradora deverá enviar um extrato de conta aos cotistas, informando, entre outras coisas, o saldo e o valor das quotas no início e no fim do período e a movimentação ocorrida ao longo deste, bem como uma cópia das demonstrações contábeis do fundo.

 

Além disso, a instituição administradora deverá enviar aos cotistas e à CVM um relatório semestral, que deverá conter, entre outras informações, aquelas sobre a rentabilidade auferida, a descrição dos negócios realizados no semestre, o programa de investimentos para o semestre seguinte e as demonstrações contábeis – acompanhadas do parecer do auditor independente.

 

O funcionamento dos FUNCINES deverá obedecer às normas previstas nos respectivos regulamentos, e o seu prazo de duração deverá ser determinado.  O regulamento deverá dispor, entre outros assuntos, sobre: (i) o prazo de duração do fundo e as condições para sua eventual alteração; (ii) a política de investimento e reinvestimento; (iii) as condições para a amortização de cotas; (iv) a quantidade mínima de quotas que deverão ser subscritas; e (v) a distribuição dos resultados.

 

Com exceção do caso de aquisição de ações de companhias abertas, os investimentos realizados pelos FUNCINES nos empreendimentos culturais deverão ser regulados por um contrato a ser firmado entre a instituição administradora do FUNCINE e a empresa titular do projeto aprovado pela ANCINE.  O referido contrato deverá dispor, entre outras matérias, sobre os direitos assegurados no empreendimento em contrapartida ao investimento, a forma da participação do FUNCINE nos resultados do empreendimento e o prazo para a conclusão do projeto.

 

A aquisição de ações de companhias abertas cujo objeto social seja a produção, comercialização, distribuição ou exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente deverá se dar através de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado.

 

As cotas dos FUNCINES são escriturais e atribuem ao cotista o direito a um voto nas assembléias de quotistas.  O valor das quotas é calculado por meio da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo pelo seu número de quotas.  O referido cálculo deverá ocorrer uma vez a cada seis meses, no mínimo, com base nas correspondentes demonstrações contábeis.

 

A distribuição das quotas dos FUNCINES somente poderá ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários dependendo, ainda, de prévio registro na CVM.  O prazo máximo para a distribuição das cotas do FUNCINE é de 360 (trezentos e sessenta) dias.  Durante o período de distribuição, os subscritores não poderão negociar, alienar, ceder ou transferir – a qualquer título – as quotas do FUNCINE. 

 

No entanto, após encerrada a distribuição, as cotas podem ser transferidas livremente pelos investidores, mediante a assinatura de termo de cessão registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão em que  o fundo esteja listado.

 

Competirá aos cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis, até o dia 30 de junho; (ii) a substituição da instituição administradora; (iii) a fusão, incorporação, cisão ou liquidação do FUNCINE; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a emissão de novas cotas; (vi) a alteração da política de investimento do FUNCINE; e (vii) a alteração do regulamento do FUNCINE.

 

Cada FUNCINE deverá possuir um prospecto contendo todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do FUNCINE e aos riscos envolvidos, bem como aos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e administradores, incluindo a política de distribuição de resultados.  O prospecto deverá estar à disposição dos possíveis investidores durante todo o período de distribuição das cotas, nos locais em que tal distribuição for realizada.

 

A instituição administradora deverá enviar o prospecto à CVM quando da solicitação da autorização para funcionamento do FUNCINE.  A entrega do prospecto também é obrigatória para todo cotista que aderir ao FUNCINE. 

 

Por fim, vale destacar que os FUNCINES deverão ter escrituração contábil própria e que as suas demonstrações contábeis deverão ser auditadas semestralmente por auditor independente registrado na CVM.  Essa medida, bem como a fiscalização que será realizada pela CVM no funcionamento dos FUNCINES, tem por objetivo dar uma maior segurança e transparência aos investidores.

 

Tendo em vista o crescimento considerável da indústria cinematográfica nacional – que neste ano de 2003 produziu filmes de qualidade e que têm atraído cada vez mais o interesse do espectador, os FUNCINES poderão ser um bom investimento e uma importante ferramenta para impulsionar, ainda mais, a produção de filmes brasileiros.

 

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1O Globo de 16 de novembro de 2003 citando como fonte o Filme B.

2Ministro Gilberto Gil em matéria publicada no jornal O Globo de 16 de novembro de 2003

3A Instrução e a MP2.228-1/01 definem produção independente como sendo aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiofusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

 

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* Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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Atualizado em: 19/12/2003 07:27

Marcos Saldanha Proença

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