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A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 120 – publicada em 19/8/16, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada no Diário Oficial da União, formalizou o entendimento que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, sendo obrigatória a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil, entre lucros e pró-labores.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é obrigatória, de forma que não se confunda com o valor recebido pelos sócios referente ao recebimento da participação nos lucros.
Caso a discriminação não seja realizada devidamente, há o risco de todo o valor que o sócio receber ser tributado pela RFB, cobrando a parte previdenciária e a parte do Imposto de Renda, pois toda distribuição será considerada pró-labore.
A matéria afeta diretamente as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, sejam elas sociedades simples pura, simples ltda, SLU, EIRELI, sociedades empresariais limitadas, formadas por médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, dentistas, psicólogos, contadores, advogados etc.
Para a Receita Federal, esses profissionais mesmo reunidos em uma sociedade de trabalho, se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da lei 8.212, de 1991.
“A parte tributável paga aos sócios que prestam serviço, será à título de pró-labore, pois é a retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da lei 8.212.” diz o texto.
Então, o pró-labore são rendimentos gerados pelo trabalho e o sócio deverá ser considerado contribuinte obrigatório do INSS. Já que essas são sociedades de trabalho, independentemente da distribuição dos lucros.
Alguns critérios para pagamento do pró-labore podem ser seguidos, contudo, pagar no mínimo o valor do salário-mínimo federal é uma estratégia que entendo ser adequada.
Numa ótica mais conservadora o pró-labore poderá ser igual ao maior salário pago aos funcionários da empresa, ou mesmo o piso da categoria do profissional, sendo este um critério estipulado entre os sócios.
A diferença que o sócio terá a receber acima do valor do pró-labore, será a título de lucros ou produtividade e este será isento de Imposto de Renda e INSS.
É importante que o contrato social tenha cláusula prevendo o pagamento do lucro desproporcional a participação dos sócios no capital social.
A Receita Federal Brasil vem orientando que, ainda que contrato social ou alteração contratual estabeleça que a empresa não pagará pró-labore para os sócios de sociedade civil, no caso onde os sócios trabalhem prestando serviços profissionais haveria a obrigação de incidência de contribuição previdenciária se houver pagamentos ou distribuição de valores aos sócios pelos serviços que foram prestados.
Portanto a Solução de Consulta 120 – publicada em 19/8/16, consolidou regras mais rígidas sobre o pró-labore x distribuição de lucros aplicada nas sociedades empresariais, inclusive naquelas em que se mantém como contribuintes individuais.
Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.