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A questão aqui tratada decorre de notícia publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho, relativa ao julgamento proferido pela Quinta Turma, nos autos do processo RR1000931-79.2016.5.02.0313.
Na ocasião foi confirmado o acórdão regional que não acolheu a pretensão do empregado que visava auferir uma “indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego”.
O autor da ação sofreu o infortúnio, sendo emitida pela empresa a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e, ainda, foi implicitamente por esta reconhecida a culpa pelo sinistro, considerando que não foi negada.
O empregado recebeu benefício previdenciário, pelo período superior a 15 (quinze) dias, mas foi dispensado após retornar ao trabalho. Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio acidentário. Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:
Dessa forma, passou a ser detentor do direito à estabilidade provisória, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término do recebimento do auxílio acidentário.
Nessa direção o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência ao editar a Súmula 378, assim redigida:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. (inserido o item III) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o art. 118 da lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio- Rua Manoel Couto, 105, Bairro Cidade Jardim CEP 30380-080. Belo Horizonte – MG. TEL (31) 3282-4363. (31) 99834-6892. FAX (31) 3281-2015 www.homerocosta.adv.br – email: [email protected] 2 doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-I – inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da ei 8.213/91.
Merece ser destacado que, no acórdão que deu origem à matéria, foi indicado que “não se desconhece a existência de julgados de algumas Turmas do TST em sentido contrário ao ora fixado por esta e. 5ª Turma: RR-831-85.2010.5.04.0802, 8ª Turma, DEJT 15/04/2014; RR-111000-50.2002.5.02.0035, 2ª Turma, DEJT 14/09/2012; AIRR-952- 77.2010.5.02.0444, 7ª Turma, DEJT 24/04/2015; RR-1053-83.2012.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT 17/04/2015”. Na realidade, esta é a corrente majoritária.
Na ementa do acórdão do primeiro processo (RR-831-85.2010.5.04.0802), restou asseverado que “a ausência de pedido de reintegração ao emprego, ou mesmo a recusa da oferta de retorno ao trabalho, não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco gera a perda deste direito, tendo o empregado a faculdade de optar entre a reintegração e a indenização”.
Entretanto, quando do julgamento realizado nos autos RR-1000931-79.2016.5.02.0313, e flexibilizando o direcionamento apontado, a Quinta Turma, em maioria de votos, sustentou que em certas circunstâncias a proteção assegurando a garantia de emprego ou a indenização substitutiva não pode ser tida como indisponível ou irrenunciável.
No curso da fundamentação do acórdão constou: “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”.
Assim, considerando-se a situação fática, ou seja, a ausência de vontade do empregado retornar ao trabalho, uma vez que se encontrava trabalhando para outro empregador, afastou-se a aplicação da Súmula nº 378 do TST.
O objetivo primordial previsto no art. 118, da lei 8.213/91, e no verbete sumular, é assegurar o emprego. O empregado não ficou privado de laborar, tanto que fez opção de não retornar ao seu posto onde prestava serviços, que estava à sua disposição, o que evidenciou o desinteresse “na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade”.
Com efeito, prevaleceu o entendimento na direção de que não é razoável o empregado receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, em decorrência de ato de sua vontade por ter livremente rejeitado proposta para reassumir as suas atividades.
Ao que pensamos, eventual prevalência de uma corrente, poderá ensejar decisões injustas. O mais adequado é a analisar a situação fática posta a julgamento, observando dentre outros aspectos (i) o momento da dispensa; (ii) o momento da obtenção de novo emprego; e, (iii) o momento do ajuizamento da ação. Sopesadas as circunstâncias em cada caso o julgador ficará apto para adotar a corrente que mais se ajustar à discussão apresentada.
Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.