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O novo substitutivo ao projeto de Lei de Recuperação de Empresas …- Migalhas

 

O novo substitutivo ao projeto de Lei de Recuperação de Empresas aprovado pelo senado federal

 

Nova Lei de Falências

 

Luiz Fernando Valente de Paiva

 

Giuliano Colombo*

 

imagem30-11-2021-18-11-18Em sessão plenária realizada na última terça-feira (6.7.2004), o Senado Federal votou as emendas apresentadas, consolidando a redação final do Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 71/2003 (“Substitutivo”), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária e do empresário. O texto aprovado deverá ser submetido à nova apreciação pela Câmara dos Deputados que poderá aprová-lo, com ou sem supressões, ou rejeitá-lo.

 

Dentre as principais inovações trazidas pelo Substitutivo, merecem especial destaque:

 

Recuperação ExtrajudicialImposição à Minoria

 

Após inúmeros debates sobre a conveniência da medida, o Plenário do Senado Federal, com inegável acerto, houve por bem dar nova redação ao instituto da recuperação extrajudicial, que permite ao devedor levar à homologação judicial acordo celebrado com credores.

 

Além de ser antevisto como instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, na medida em que todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito privado, diminuindo, portanto, os custos de transação, a recuperação extrajudicial oferece maior segurança jurídica a devedores e credores. Ocorre, todavia, que o Plenário do Senado Federal eliminou o dispositivo que protegia o plano quanto a futuros questionamentos em ações revocatórias, proteção essa mantida somente para as transações celebradas no âmbito do plano de recuperação judicial. Assim, os advogados deverão tomar todos os cuidados necessários para que os acordos celebrados no âmbito de um plano de recuperação extrajudicial não incidam nas hipóteses objetivas de ação revocatória, permitindo eventual questionamento futuro.

 

O Substitutivo prevê duas modalidades de recuperação extrajudicial: (i) com adesão de todos os credores sujeitos ao plano; (ii) com adesão de pelo menos 3/5 de cada espécie de credores sujeitos ao plano. Esta segunda modalidade contém um número maior de requisitos a serem cumpridos pelo devedor.

 

Tais requisitos se justificam pelo fato de essa modalidade contemplar a possibilidade de imposição do plano aprovado por pelo menos 3/5 dos credores de cada espécie. Este é, sem dúvida alguma, um grande avanço para os processos de renegociação de dívida, sobretudo porque tende a coibir comportamentos oportunistas de credores detentores de créditos, por vezes, de valores inexpressivos. Se o percentual mínimo de adesão em cada classe não for atingido, ou se houver fundada impugnação de credores, o plano não será homologado. Neste caso o devedor poderá, cumprindo os requisitos legais, requerer a homologação de nova recuperação extrajudicial ou propor recuperação judicial.

 

Recuperação JudicialBreve Glossário

 

Visto por muitos como a grande inovação da Nova Lei de Falências, o instituto da recuperação judicial irá substituir a atual concordata, com o objetivo de viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor cujas atividades sejam viáveis. Deduzimos a seguir um breve glossário para maior facilidade de compreensão do instituto:

 

Quem pode requerer: dentre outras condições, o devedor (i) não falido, ou cujas responsabilidades decorrentes de falência anterior tenham sido consideradas extintas, por sentença transitada em julgado; (ii) que não tenha obtido concessão da recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos; e (iii) que não tenha sido condenado por crime falimentar;

 

Quem está sujeito – Regra Geral: todos os credores e créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos;

 

Exceções: dentre outros, os credores titulares de posição de proprietário fiduciário, de arrendador mercantil, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não têm seus créditos sujeitos à recuperação judicial, prevalecendo seu direito de propriedade e as condições contratuais. Contudo, durante o prazo de suspensão de 180 dias, não podem, os dois primeiros grupos de credores, vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens que forem essenciais à sua atividade.

 

Prazo de suspensão (“stay period”): o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 (cento e oitenta) dias, o andamento de todas as ações e execuções em curso contra o devedor.

 

Mecanismos de recuperação judicial: o Substitutivo estabelece um rol exemplificativo de meios de recuperação judicial que podem ser utilizados na elaboração do plano de recuperação, o que inclui a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou que se vencerem antecipadamente, além da possibilidade de cisão, incorporação, fusão ou cessão de quotas ou ações da sociedade, arrendamento mercantil, ou até mesmo acordo coletivo de trabalho.

 

Plano de recuperação: documento apresentado em Juízo pela empresa devedora, contendo análise da sua situação econômico-financeira e demonstração de sua viabilidade econômica. O plano de recuperação deverá conter os meios que serão utilizados pelo devedor, bem como a ordem e condições de pagamento dos credores. Salutar a modificação de ordem prática, que permite ao devedor apresentar o plano de recuperação judicial em até 60 (sessenta) dias, após o deferimento do processamento da recuperação, de forma que o devedor poderá concentrar seus esforços para o sucesso das distintas etapas do processo. Permite, também, que a apresentação do plano seja feita após negociações preliminares com os credores, de forma a potencializar as possibilidades de aceitação pela maioria necessária à homologação. O plano poderá ser rejeitado pelos credores, hipótese em que o juiz deverá decretar a falência do devedor.

 

Aprovação do plano de recuperação: em regra, o plano de recuperação será considerado aprovado quando não houver impugnação por nenhum credor. Se houver impugnação, será convocada assembléia de credores e o plano será aprovado se forem obtidos votos favoráveis de credores que representem mais de 50% da totalidade dos créditos representativos de cada classe de credores a ele sujeitos e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes na respectiva assembléia geral. Como exceção, o plano poderá ser aprovado pela maioria de apenas duas classes de credores e 1/3 da terceira classe, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos. Terão direito a voto – que será proporcional ao valor do crédito ou por cabeça (somente para a classe dos créditos trabalhistas) – as pessoas declinadas no quadro geral de credores, ou, em sua ausência, na lista de credores que deverá instruir a petição inicial do pedido de recuperação judicial.

 

Assembléia de credores: com participação de todos os credores sujeitos ao Plano, divididos nas três classes definidas pelo Projeto, a saber: (i) créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidentes do trabalho; (ii) créditos com garantia real; e (iii) demais credores. A assembléia de credores será convocada pelo Juízo no processo de recuperação judicial e será responsável, dentre outras atribuições, pela deliberação e aprovação do plano de recuperação judicial.

 

Recuperação Judicial – Posição dos Credores garantidos por Penhor de Direitos Creditórios

 

Embora os créditos garantidos por penhor de direitos creditórios estejam sujeitos à recuperação judicial – i.e. as ações individuais serão suspensas durante o stay period – o Substitutivo estabelece que os recursos decorrentes do pagamento dessas garantias devam ficar depositados em conta judicial vinculada até o encerramento do stay period, de forma a viabilizar eventual renovação ou substituição da garantia.

 

Recuperação JudicialAdiantamento de Contrato de Câmbio

 

Foi eliminada a possibilidade de ajuizamento de pedido de restituição das quantias adiantadas por conta de Contratos de Câmbio no âmbito dos processos de recuperação judicial. Pedidos de restituição, em qualquer modalidade, somente serão cabíveis em processos de falência.

 

Recuperação Judicial – Créditos Extraconcursais

 

Os atos de endividamento praticados pelo devedor no curso de sua recuperação judicial, bem como as despesas com fornecedores de bens ou serviços necessários à continuação de suas atividades no curso da recuperação judicial serão considerados extraconcursais na hipótese de convolação da recuperação judicial em falência.

 

O Substitutivo ainda convenciona que os credores que continuarem fornecendo seus bens ou serviços ao devedor após o pedido de recuperação terão privilégio geral de recebimento do crédito anteriormente constituído (i.e. sujeito à recuperação), no caso de convolação em falência, até o limite do valor dos bens ou serviços fornecidos no curso da recuperação.

 

Falência – Fixação de Limite para o Crédito Trabalhista

 

Na recuperação judicial os credores trabalhistas deverão receber seus créditos de forma prioritária, respeitado o prazo de 1 ano. Na falência, o privilégio dos créditos trabalhistas será limitado a 150 salários mínimos e, em contrapartida, os créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador.

 

Falência – Respeito às Garantias Reais

 

Além da fixação anteriormente referida, na esteira das legislações mais avançadas a respeito do assunto, o Substitutivo modifica substancialmente a classificação dos créditos na falência, de modo a oferecer maior segurança àqueles com garantia real.Isto porque os credores com garantia real deverão ser pagos na falência antes dos créditos da natureza tributária, o que, aliado às regras que devem acelerar a liquidação dos ativos na falência e a eliminação da sucessão, potencializa as possibilidades de efetivo pagamento desses credores.Eliminação de Riscos de SucessãoO Substitutivo e o Projeto de Lei Complementar que altera o Código Tributário Nacional eliminam os riscos de sucessão por débitos tributários, previdenciários e trabalhistas na alienação de ativos de empresas em processo de recuperação judicial ou falência, o que permitirá, no primeiro caso, maiores possibilidades de recuperação da empresa e, no segundo, a venda de ativos por valores mais elevados, aumentando a possibilidade de pagamento dos credores.

 

Conclusão

 

O Projeto de Lei de Recuperação de Empresas (Nova Lei de Falências) sofreu diversas mudanças de rumo em sua linha de orientação nos dez anos de tramitação no Congresso Nacional. Embora ainda pudesse merecer ajustes em alguns aspectos pontuais, é indiscutível o aprimoramento técnico verificado no texto do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal. Assim, se comparado com a legislação atualmente em vigor, os avanços do Substitutivo são incontestes, e colocam o Brasil em linha com as jurisdições mais avançadas em matéria falimentar, encontrando-se em condições de ser aprovada pela Câmara dos Deputados.

 

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOSimagem30-11-2021-18-11-18

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Atualizado em: 21/7/2004 13:30

Luiz Fernando Valente de Paiva

Luiz Fernando Valente de Paiva

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Giuliano Colombo

Giuliano Colombo

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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