Cade
23/3/2004 José Carlos Magalhães Teixeira Filho – escritório Sarti, Farina e Magalhães Teixeira Advogados
“Concernente ao artigo publicado ontem (18/3) na Folha de S. Paulo assinado pelo Senador da República Gerson Camata, autor do louvável Projeto de Lei do Senado n.º 34/04 que altera a Lei de Defesa da Concorrência estabelecendo um mecanismo de análise prévia de concentrações empresariais que se incluam nos requisitos da referida Lei , discordo da afirmação no sentido de que não se poderia atribuir ‘soberania’ ou ‘poderes imperiais’ ao CADE em razão da situação que decorre do veto da aquisição da empresa Chocolates Garoto pela Nestlé, até porque isso nunca ocorreu. Segundo o artigo, a ‘instituição soberana’ neste contexto seria o Congresso Nacional, pois quem ‘desfaz negócios’ seria menos importante do que quem ‘destitui presidentes’. Não se trata de ‘quem pode mais manda mais’ (ou vice-versa), mas sim de competências de cada uma das instituições mencionadas. O Congresso Nacional, dentre as inúmeras competências que lhe são atribuídas, pode vir a destituir Presidentes da República. O CADE, se for o caso, pode, no exercício de suas competências mandar desfazer negócios. Na mesma esteira, o Judiciário, entendendo qualquer decisão administrativa abusiva ou lesiva a um direito (este entendido como prevalecente por sobre interesses privados anglo-norte-americanos, suíços e capixabas, chamado de ‘interesse público’), pode revê-la. Confesso que não reconheci os caracteres de ‘soberania’ e de ‘poderes imperiais’ nas ações em defesa da independência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, realizadas pelo CADE, bem como pela ‘comunidade antitruste’. Tais ações unissonamente não entraram no mérito da decisão proferida no rumoroso caso. Agiu-se – e eu agi também, por intermédio das associações que congrego – contra as gestões noticiadas pela mídia – dentre elas destaco o Projeto de ‘Veto Legislativo’ do Deputado Renato Casagrande, por intermédio do qual restariam ‘sustados os efeitos’ da decisão de desconstituição proferida pelo CADE – as quais, por conta de interesses privados, pretendem, estas sim inopinadamente, alterar um sistema de defesa da concorrência construído de forma a se decidir com independência e tecnicidade. Por fim, não é valida a conclusão do Senador no sentido de que o reequilíbrio da relação entre o CADE e o Estado do Espírito Santo compete ao Senado Federal, pois este possui a competência para aprovar a indicação presidencial dos Conselheiros do CADE. Está-se diante de limitações de ordem constitucional: tripartição dos Poderes e Federalismo. Fosse assim o Senado Federal, quem também aprova a indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, poderia achar-se competente para ‘reequilibrar’ alguma decisão judicial contrária aos interesses (‘privados’) de Estados da Federação ou de qualquer outra pessoa, bastando-lhe simplesmente julgar conveniente.”