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23/8/2004 Marcus de Oliveira Kaufmann – Paixão Côrtes, Madeira e Advogados Associados S/C

“A decepção com o Supremo e com os Ministros que encamparam a tese da constitucionalidade de uma tal “contribuição” foi e está sendo enorme. Fulmina, realmente, a esperança e a confiança que se depositava na Corte como guardiã máxima da Constituição Federal. Josemar Dantas, zeloso e pontual editor do Suplemento “Direito & Justiça” do Jornal Correio Braziliense, comentava, lá nos idos de 1999 e sob a empáfia estatal de defesa à Lei nº 9.783/1999, o seguinte: “Vale, pois, advertir que a idéia de taxação por via de emenda constitucional dos salários dos funcionários já aposentados é aventura destinada a colher novo pronunciamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Os açodados burocratas da administração precisam ler o artigo 60, § 4º, da Constituição. (…) E entre estes figuram com absoluta primazia o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direito adquirido e ato jurídico perfeito que acabam de alcançar status de coisa julgada pelo STF.” Mais adiante, o editor do Suplemento adverte que a contribuição previdenciária dos inativos “teria algum sentido na Alemanha nazista. É evidente, contudo, estar ele (o então Ministro da Previdência Social do Governo FHC, Sr. Waldeck Ornellas) isolado, pois não há notícia dentro do Congresso de alguém interessado em eliminar os inativos pela progressiva diminuição de seus meios de sobrevivência. A proposta absurda com certeza despertaria o clamor mundial das organizações encarregadas de defender os direitos humanos, à frente a ONU.” (Editorial intitulado “Soluções para a previdência do servidor”, publicado no Suplemento “Direito & Justiça”, do “Correio Braziliense”, de 25/10/1999). Nas duas frentes, após essa punhalada que nos deu o STF, o editor do Suplemento se equivocou, infelizmente. O Congresso, após levar adiante a emenda constitucional, e, agora (logo ele!!), o STF parecem ter menosprezado a natureza jurídica das coisas, a consideração do risco social e da futuridade no exame de tributos como esses, ainda mais quando envoltos na imperiosa observância à “parafiscalidade necessária” (a despeito de a contribuição estar prevista em emenda constitucional). É claro que não se poderia imaginar uma tal decisão. É tão absurda a concepção de uma tal contribuição e tão interessante a similitude com emendas constitucionais que se seguem no tempo no Brasil com “regras de transição” e imposições tributárias nunca antes imaginadas seriamente, que não há como fugir da flagrante constatação de que não pode o aposentado, o inativo, “em gozo de benefícios” (palavras da emenda constitucional) dos proventos de sua aposentadoria, ser alvo, como sujeito passivo de exação tributária, de contribuição previdenciária incidente sobre aqueles proventos, a não ser que se admita, ao contrário do que já firmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que o direito à aposentadoria não é um direito humano e que poderá ser descontado, dos proventos, tudo o que for necessário para se cobrir os rombos causados por uma péssima Administração Pública… Até que se chegue, de “desconto” em “desconto” (porque os inativos, também como todos os brasileiros, pagam o imposto de renda das pessoas físicas, mas não mais possuem a possibilidade de labor ao Estado, porque ao Estado já contribuíram segundo as normas vigentes à época da aquisição do direito à aposentadoria), à possibilidade de também se taxar os inativos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (para isso só falta o primeiro passo maquiavélico com, pasme-se, o aval do STF – logo ele!!) e, assim, ao paulatino extermínio de todos os aposentados do Brasil, com a solução, enfim, do rombo. Que as centrais sindicais representativas dos direitos e interesses de servidores públicos – como, hoje, já se ventila na imprensa – possam, efetivamente, levar adiante, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA e, após, à Corte Interamericana de Direitos Humanos em San José, na Costa Rica, a causa dos “inativos” contra a República Federativa do Brasil (que só reconheceu a competência da Corte em dezembro de 1998). A esperança, se não mais vinga em nosso país, há que vingar no plano internacional sob o enfoque, agora, de ataque, pelo Brasil, a direito humano dos inativos.”

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