A problemática trazida pela Emenda Constitucional 42/03
Fabiana Lia De Blasiis*
O presente texto tem o escopo de chamar a atenção para questões de extrema importância, trazida pela Emenda Constitucional 42/03, que não têm sido tratadas pelos tributaristas.
Anteriormente à Emenda Constitucional 42/03, a Constituição Federal estabelecia o princípio da anterioridade, disposto na alínea “b”, do inc. III, do art. 150. Este princípio, como se sabe, veda a cobrança de impostos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os criou ou majorou.
Referido dispositivo permitia a publicação de uma lei majorando ou criando imposto em 31 de dezembro, com vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, ou seja, um dia depois da publicação da lei. Essa prática, muito comum no Brasil, viola o princípio da segurança jurídica, já que não dá ao contribuinte tempo hábil para se preparar para a nova cobrança.
O § 1º, do mencionado artigo 150, traz como exceção à aplicação do princípio da anterioridade, os impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF), o imposto extraordinário de guerra, tendo em vista que estes têm natureza de controle de situações mercadológicas, além das contribuições sociais, que obedecem à anterioridade de 90 (noventa) dias.
Após anos de espera do contribuinte, foi editada a Emenda Constitucional 42/03 para assegurar o mencionado princípio da segurança jurídica, incluindo-se a alínea “c”, no inc. III, do art. 150, que dispõe que é vedada a cobrança de impostos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Esse dispositivo tem o intuito de evitar as famosas “leis surpresas”, publicadas em 31 de dezembro, com vigência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte.
A Emenda Constitucional 42/03 alterou a redação do § 1º, do art. 150, mantendo a exceção ao princípio da anterioridade para os impostos acima mencionados, e incluindo uma segunda hipótese de exceção, para que esses impostos também não se sujeitem ao princípio da anterioridade de 90 (noventa) dias. O que causa estranheza é que referido dispositivo deixou de incluir o imposto sobre produtos industrializados nesta categoria e, em seu lugar, incluiu o imposto sobre a renda.
Significa dizer que nada mudou com relação à publicação de normas relativas ao imposto sobre a renda, que, de acordo com o § 1º, do art. 150, não está sujeito ao princípio da anterioridade de 90 (noventa) dias. Deste modo, o contribuinte continuará sofrendo por causa de alterações publicadas em 31 de dezembro, vigentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Por outro lado, o imposto sobre produtos industrializados, que funciona como um termômetro do mercado, foi excluído das exceções trazidas com relação à alínea “c”, do inc. III, do art. 150. Na verdade, o que ocorreu foi uma equiparação da sistemática do IPI com a das contribuições sociais, que já eram sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal. O IPI transformou-se em uma figura atípica de imposto, que não está sujeito ao princípio da anterioridade, mas que está, agora, sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Portanto, a Emenda Constitucional, que veio para evitar surpresas aos contribuintes, é que surpreendeu. O imposto sobre a renda, que costuma ter alterações anuais sobre sua sistemática, não se sujeitará ao princípio da anterioridade nonagesimal, e o IPI, que sempre andou juntamente com os impostos sobre importação e exportação, tem, agora, normas diferenciadas. Parece que esta Emenda Constitucional não defende tanto o princípio da segurança jurídica como se esperava.
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* Advogada do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados.
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Atualizado em: 22/3/2004 08:19