Simplificando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Mathias G.H. von Gyldenfeldt
Rafael Netto Arruda*
A partir 01.01.2004, o INSS passou a exigir de todas as empresas da área urbana 1, que tenham empregados expostos a agentes nocivos, o histórico laboral da saúde do trabalhador e informações sobre o meio ambiente onde desenvolvam suas atividades, mediante apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP“).
O presente trabalho tem o objetivo de instruir as empresas sobre o modo mais adequado para o preenchimento do novo formulário, analisando, passo a passo, todos os itens constantes do impresso e fazendo comentários, quando oportunos.
Aspectos Gerais
Inicialmente, vale dizer que o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), em seu artigo 64, estabelece o critério para aquisição da aposentadoria especial (sujeição a agentes nocivos) e o tempo de carência exigido para se aposentar (mínimo de 180 meses de contribuição), além de, em seu artigo 202, § 1º, estipular a necessidade do recolhimento de alíquotas majoradas para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
Tal acréscimo é aplicável àquelas empresas que expõem seus trabalhadores a agentes nocivos, dando ensejo à concessão de aposentadoria especial. Essas companhias acabam tendo que contribuir a mais para a Previdência Social, antes mesmo de o trabalhador efetivamente se aposentar, recolhendo alíquotas de 12%, 9%, 6% para o SAT, para aposentadorias concedidas aos 15, 20 e 25 anos de atividade, respectivamente.
A partir disso, uma primeira dúvida que pode surgir se refere à obrigatoriedade ou não de toda empresa adotar o PPP e para todos os seus trabalhadores. O INSS já se manifestou favoravelmente à extensão do PPP a todos os empregados de qualquer empreendimento. Entretanto, vale a pena expor as duas vertentes da polêmica. Há quem concorde que a obrigação se estenda a todas as empresas, incluindo até aquelas que não estão obrigadas a recolher as alíquotas majoradas em favor do Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT).
Em lado diametralmente oposto, há quem defenda a tese de que a exigência só pode ser imposta a empresas que tenham empregados expostos a agentes nocivos, ou seja, trabalhando em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física dos mesmos. Sob essa ótica, se o PPP é preenchido com base em Laudo Técnico (como se verá a seguir) e este, por sua vez, apenas é elaborado para aquelas atividades nas quais atuam trabalhadores expostos a agentes nocivos, não faria sentido se exigir a emissão do PPP para todas as empresas e para todos os empregados, como, por exemplo, para uma filial administrativa de uma empresa (escritório).
Quanto ao laudo técnico (LTCAT), embora se diga que o PPP torne desnecessária a apresentação do mesmo, é conveniente que as empresas mantenham o mesmo guardado no prontuário do empregado, juntamente com o próprio PPP, ou afixado em quadro de avisos, mas sempre à disposição do INSS, vez que a Previdência Social não dispõe dos elementos que embasaram as conclusões do PPP.
Tal alerta se faz necessário, tendo em vista a possibilidade de os peritos do INSS aceitarem eventual indicação do laudo, no sentido de que a concessão e uso de EPI / EPC atenuou, neutralizou ou conferiu “proteção eficaz ao trabalhador, em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância (vide NR-15, subitem 15.1.5)”, o que faria com que a aposentadoria especial não fosse deferida.
No que diz respeito à forma, o PPP pode ser produzido em papel ou meio magnético, o que facilitaria a atualização periódica por parte das empresas. Neste caso, lembramos apenas que deverá haver um documento assinado pelos responsáveis técnicos e administrativos, validando os PPP’s do período. As empresas poderão, ainda, a seu exclusivo critério, acrescentar campos com informações complementares, desde que concernentes ao teor do formulário.
De acordo com as novas regras, cada empregado, trabalhador avulso e cooperado deve possuir o seu PPP sempre devidamente preenchido, desde que, obviamente, o mesmo trabalhe exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou em associação com agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Isso significa dizer que o PPP deve ser mantido atualizado anualmente ou sempre que o “layout” da empresa for alterado, contendo todas as modificações ocorridas nas atividades exercidas pelo trabalhador, devendo, ainda, ser mantido arquivado no mesmo estabelecimento no qual aquele esteja efetivamente laborando.
A empresa deve entregar ao trabalhador, quando de sua rescisão contratual ou quando do requerimento de benefício previdenciário, uma cópia autenticada do seu PPP, mediante recibo. Entretanto, os trabalhadores, numa das reuniões do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), disseram entender que a emissão do PPP, para eles, deveria ser feita dentro da mesma periodicidade exigida para efeitos de atualização do mesmo.
É bom advertir, também, que a empresa que deixar de atualizar e preencher corretamente o PPP ou não conceder o mesmo, em caso de rescisão contratual, estará sujeita a multa, que pode variar de R$ 991,03 a R$ 99.102,12 2 por empregado.
Uma outra questão que tem gerado muita discussão nos dias de hoje é a exposição das informações médicas do segurado no formulário o PPP.
Como o PPP caracteriza um documento pessoal do trabalhador, de caráter exclusivamente pessoal, contendo o resultado de exames médicos, é de bom alvitre que tais informações tenham circulação restrita, de modo a evitar, por exemplo, que esse tipo de documento seja eventualmente exigido em um processo seletivo, prejudicial à admissão do candidato ao emprego.
Aspectos Especiais
O PPP, como visto, objetiva retratar fielmente toda a evolução funcional do trabalhador e por fim aos antigos formulários necessários para o requerimento da aposentadoria especial, a saber, o SB-40, o DISES BE 5235, o DSS 8030 e o DIRBEN 8030 3. Deve ele ser elaborado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no Programa de Controle ao Meio Ambiente do Trabalho (PCMAT), no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), devendo ainda serem apresentadas outras informações administrativas pertinentes.
O documento proporcionará às empresas condições para organização e uniformização das informações acumuladas durante anos, servindo, igualmente, para subsidiar a concessão de benefícios acidentários, reabilitação profissional e de aposentadoria especial. Deve ele ser emitido no momento da rescisão contratual do empregado ou em caso de acidente ou doença de trabalho pela (i) empresa empregadora, no caso de empregados; (ii) por cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; (iii) pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e (iv) pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não-portuário.
Prestados esses esclarecimentos, passamos a analisar o formulário propriamente dito, com a indicação do modo mais apropriado para preenchimento do mesmo, conforme demonstrado a seguir:
Quadro 1 (empresa/estabelecimento – CNPJ): especificar o nome e o endereço da empresa e colocar o carimbo com o CNPJ do(s) estabelecimento(s) no(s) qual(is) o trabalhador executou suas funções;
Quadro 2 (NIT: PIS/PASEP): número de identificação do trabalhador; corresponde ao número PIS/PASEP/CI, sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social;
Quadro 3 (CNAE): código constante da Classificação Nacional de Atividade Econômica, disposto na Resolução CONCLA nº 07, de 16.12.2002;
Quadro 4 (CBO): Código Brasileiro de Ocupações; para tanto, vale consultar o site www.mtecbo.gov.br;
Quadro 5 (ano): o PPP inicial será complementado periodicamente, quando houver alterações de função, com ou sem alteração de códigos de GFIP/SEFIP, por ocasião (i) de requerimento de benefício acidentário, (ii) de rescisão do contrato de trabalho e (iii) de requerimento de aposentadoria especial;
Quadro 6 (nome do trabalhador): até 40 caracteres alfabéticos;
Quadro 7 (DN): data de nascimento, no formato DD/MM/AAAA;
Quadro 8 (sexo): F – feminino ou M – masculino;
Quadro 9 (data de admissão na empresa): indicar a data de admissão do empregado na empresa, no formato DD/MM/AAAA;
Quadro 10 (CTPS): número da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado;
Quadro 11 (CAT emitida no período): em caso de acidente de trabalho, deve ser informado se houve ou não a emissão da comunicação de acidente de trabalho; em caso afirmativo, colocar data de emissão e número; Essa matéria é regulada nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991; do art. 169 da CLT; do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999; do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2, do Anexo 13-A, da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT;
Quadro 12 (requisitos da função): descrever o local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atribuições e especificar a(s) função(ões) exercida(s) pelo mesmo dentro da empresa, usando verbos no infinitivo. Numa das últimas reuniões do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), ficou decidido que o MPS/INSS avaliará a relevância dessas informações e a possibilidade de eliminação das mesmas.
Quadro 13 (descrição das atividades): especificar as atividades que compõem o trabalho, usando também verbos no infinitivo. Neste quadro, deverão estar descritas as atividades efetivamente realizadas pelos trabalhadores com exatidão e de forma sucinta. Na reunião do CNPS, os empregadores sugeriram que, em havendo coincidência com as tarefas referidas no CBO, estas poderão ser reproduzidas neste campo. Já os trabalhadores não querem essa referência, sob o argumento de que isso poderá ensejar a mera cópia do CBO, sem correspondência com o efetivamente realizado.
Quadro 14 (período): especificar o período ocupado pelo trabalhador em cada função e a jornada de trabalho laborada, no formato DD/MM/AAAA;
Quadro 15 (setor): descrever o posto de trabalho predominante da empresa, desde que seja onde o trabalhador exerce efetivamente sua função;
Quadros 16 e 17 (cargo – função): quanto ao quadro 16, descrever o cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado. No que se refere à função, no quadro 17, trata-se da posição administrativa do trabalhador na estrutura organizacional da empresa;
Quadros 18 a 23 (exposição): registro das exposições aos agentes listados no anexo IV do RPS; no quadro 18, listar o(s) período(s) da exposição, no formato DD/MM/AAAA; no quadro 19, que diz respeito à natureza do agente, não é aconselhável omitir nenhum dos agentes listados no anexo IV do RPS (artigo 68, Decreto n° 3.048/99), mesmo que não haja exposição, mas apenas sujeição; no quadro 20, deve-se indicar a quantificação ambiental do agente, quando couber; e, quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão “qualitativa”; no quadro 21, indicar a técnica utilizada para aferir a exposição aos agentes nocivos; caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável; no quadro 22, indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva (EPC) e/ou individual (EPI) eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados; apor também o Número do Certificado de Aprovação do MTE para o equipamento; no quadro 23, o código a ser utilizado é o previsto em manual SEFIP;
Quadros 24 a 26 (exames médicos clínicos e complementares): no quadro 24, colocar data no formato DD/MM/AAAA; nos quadros 25 e 26, descrever os exames realizados para controle médico ocupacional, obedecendo as Normas Regulamentadoras, da Portaria n° 3.214/78 e especificando o tipo do exame (relacionados aos riscos ambientais que forem constatados) e os resultados: se do tipo A – admissional, P – periódico, R – de retorno de afastamento, M – mudança de função ou D – demissional.
Quadro 27 (exposição à agente nocivo): indicar a periodicidade da exposição do trabalhador ao eventual agente nocivo;
Quadro 28 (data de emissão do documento): indicar a data correspondente à época em que o trabalhador dá início ao processo de requerimento de benefício acidentário ou de aposentadoria especial ou a data correspondente à época de rescisão do contrato de trabalho, no formato DD/MM/AAAA.
Vale ainda frisar ser indispensável ao preenchimento do formulário a indicação dos nomes do coordenador do PCMSO, do engenheiro de segurança do trabalho, se houver, e do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental, bem como a assinatura do emitente do PPP (gerente de RH ou preposto da empresa).
Conclusão
19. – Como conclusão lógica de tudo quanto foi adito acima, preencher o PPP da forma devida e circunstanciada e obedecer às exigências legais não somente exime as empresas das penalidades da legislação, mas também previne futuras Reclamações Trabalhistas e ações indenizatórias.
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1A exigência da elaboração PPP para segurados rurais será postergada pelo Ministério da Previdência Social, em decorrência de negociação com as Confederações Nacionais de Agricultura (CNA) e dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). O INSS deverá editar uma Instrução Normativa, prorrogando o prazo do PPP para o setor rural, de forma a permitir a sua adaptação às particularidades desse segmento.
2Valores atualizados pela Portaria MPS nº 727, de 30 de maio de 2003.
3O INSS continuará aceitando para comprovação de períodos trabalhados anteriores a 31 de dezembro de 2003 tais formulários, segundo seus períodos de vigências e considerando a data de emissão do documento.
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
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Atualizado em: 25/3/2004 07:29