A responsabilidade objetiva do Estado
Wanessa Felix de Almeida*
O Estado é responsável objetivamente pelos atos de seus agentes, ou seja, o Estado responde independentemente de prova de culpa do agente, bastando tão somente provar-se o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Para que se enquadre na responsabilidade do Estado é fundamental que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, ainda que atue fora ou além de sua competência administrativa.
O abuso no exercício das funções por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Antes, a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída, não podendo o cidadão comum sofrer por tais desmandos.
Temos em nosso ordenamento jurídico amparo legal na Constituição Federal, previsto no artigo 37 parágrafo 6º e no artigo 43 do Código Civil vigente acerca dessa responsabilidade, podendo o Estado entrar com ação de regresso contra o agente causador do dano.
Quanto aos atos legislativos e judiciais, existe a distinção entre a responsabilidade pessoal dos magistrados e a do Estado. Para que o Estado responda pelos danos causados pelos juízes é necessária a prova de culpa ou dolo manifestas, de maneira ilegítima e lesiva.
Poderá, entretanto, o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício, conforme expresso no artigo 133 do Código de Processo Civil, ser responsabilizado e o Estado ser obrigado a indenizar o particular prejudicado, ressarcindo-se posteriormente junto ao funcionário faltoso.
São exemplos de abusos, e conseqüentemente causas de interposição de ações de indenização contra o Estado: o julgamento, quer no crime, quer no cível, consubstanciado no erro judiciário, o favorecimento pessoal de magistrados ou terceiros, a prisão além do determinado na sentença, entre outros.
Não é hábito da população fazer valer os seus direitos contra os agentes estatais e por isso há abusos em demasia, e o que é mais inusitado, muitas vezes o próprio Estado, quando responsabilizado, não exerce o seu direito de regresso contra o funcionário infrator, em prejuízo de toda a comunidade, e sujeitando-se o agente público omisso a sofrer ação popular movida por qualquer do povo.
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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados
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Atualizado em: 2/9/2003 15:05