VRG
17/3/2004 Bruno Gomes Estudante de Direito – PUC/SP
“Prezado Senhores, gostaria de, primeiramente, cumprimentar o Sr. Francisco Petros por seu esclarecimento sobre a taxa SELIC. Precisamos de mais opiniões críticas como a sua. Em um segundo momento, gostaria de divergir do artigo do Dr. Guilherme Abdalla (O Valor Residual Garantido em contratos de arrendamento mercantil financeiro) no que tange à finalidade do VRG (Valor Residual Garantido). Ao colocar o VRG como cláusula de equilíbrio contratual, compensando uma eventual ausência de retorno satisfatório na revenda do bem arrendado, o autor, a meu ver, cria desequilíbrio no contrato de arrendamento, pois o ponto de equilíbrio deste contrato não reside em eliminar o risco financeiro do arrendador, o que ocorre quando o VRG se torna garantia. A própria natureza jurídica do contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, prevê o risco do arrendador de, caso não exercida a opção de compra ou renovação contratual, dever este arcar com os ônus ou benefícios do bem que a ele retorna. O intuito do arrendador, é claro, não é manter o bem, mas, se não prolongada a vigência do contrato ou exercida a opção de compra, é esta a única possibilidade que lhe resta. Os custos de amortização do bem, como bem colocado pelo autor, já participam das parcelas. Seria injusto, destarte, garantir o investimento do arrendador concedendo a este uma indenização por uma eventual venda mal remunerada do bem. Senão, como arrendador, venderia o bem com preço inferior ao de mercado, sem me preocupar com a boa-fé, pois posso cobrar, conforme dita o autor do artigo, a diferença do arrendatário. Isto é tão injusto quanto repassar ao arrendatário o lucro obtido com o bem se a venda for bem efetuada. Afinal, o risco da atividade é do empresário (arrendador), e não do cliente (arrendatário). Cabe ao primeiro garantir a integridade de sua atividade. Por fim, acredito descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil a cobrança antecipada do VRG pois, se já fora o arrendatário obrigado a arcar com a dívida do VRG em antecedência, somente lhe resta exercer a opção de compra e zelar pela revenda do bem, para minimizar seu prejuízo. Desta forma, figuras claras do contrato de leasing, como o aluguel, por exemplo, se tornam mero financiamento com garantia real. Tem-se, destarte, descaracterizado o leasing. Grato pela atenção e congratulando os senhores pelo excelente boletim diário.”