PIS/COFINS – Isenção no regime de exportação temporária   Migalhas
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PIS/COFINS – Isenção no regime de exportação temporária – Migalhas

 

PIS/COFINS – Isenção no regime de exportação temporária

 

Douglas Mota*

 

Como é de conhecimento geral atualmente a Medida Provisória n.º 2.158-35/01 garante a isenção da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social – COFINS, às vendas com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior.

 

Contudo, é comum a dúvida se haveria também a aplicação desse benefício fiscal quando a referida operação de exportação se der sob o “Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo”. Assim, abaixo passo a expor comentários sobre o assunto.

 

 

I. REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

 

Previsto na legislação aduaneira1 , o “Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo” permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, vinculada à posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

 

Ocorre que, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

 

Assim, haverá a incidência do Imposto de Importação-II, do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS sobre o valor agregado ao produto remetido ao exterior.

 

É importante mencionar que, segundo Portaria elaborada pelo Ministério da Fazenda2  que norteia o assunto em tela, a aplicação do referido regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo. Contudo, não detalha quais seriam esses direitos, o que nos leva a acreditar que há a intenção de restringir benefícios fiscais reservados às operações de exportação.

 

Todavia, como melhor detalharei a frente, sou da opinião de que esse dispositivo legal não se trata de instrumento hábil para efetuar qualquer restrição com relação à aplicação de benefícios fiscais.

 

 

II. PIS/COFINS – VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

O art. 14 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01 determina, dentre outras hipóteses, que desde de 1º de fevereiro de 1999 são isentas da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social – COFINS as receitas de:

 

(i)      de exportação de mercadorias para o exterior;

 

(ii)      das vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto Lei n. 1.248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e

 

(iii)     das vendas com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior.

 

Cabe acrescentar que em relação ao PIS, a Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a não-cumulatividade da referida contribuição, mantém a mesma disposição, nos seguintes termos:

 

Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

 

I – exportação de mercadorias para o exterior;

 

II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;

 

III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

Verifica-se que não há no texto legal qualquer menção que vincule a aplicação da isenção ao título que a exportação será realizada. Assim, é importante analisar o que dispõe o Código Tributário Nacional3  quanto à interpretação de texto legal. Vejamos:

 

Artigo 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I – suspensão ou exclusão do credito tributário;

 

II – outorga de isenção;

 

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Destarte, conclui-se que ao não vedar literalmente a aplicação da isenção das referidas contribuições aos casos de exportação temporária, não poderia haver entendimentos extensivos por parte de autoridades fiscais.

 

Cabe frisar que é vedado a textos complementares de lei; como é o caso de Decretos, Portarias e Instruções Normativas, romperem o limite estabelecido pelo texto de lei. Nesse mesmo sentido dispõe outro artigo do Código Tributário Nacional, conforme segue:

 

Artigo 99 – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas em Lei

 

Assim, caso seja imposta alguma limitação pela Administração Pública Federal, via texto infralegal, como me parece ser a intenção explicitada na Portaria citada no tópico anterior, essa seria ilegal.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto destaco os seguintes pontos:

 

(i)      é garantida a isenção de PIS e de COFINS às vendas com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior;

 

(ii)      não há na legislação fiscal qualquer dispositivo que vincule a aplicação do benefício mencionado no item ‘i’ ao título da exportação que será efetuada;

 

(iii)     não pode texto complementar extrapolar lei instituidora de norma;

 

Dessa forma, acredito que as vendas realizadas a empresas que efetuarão exportações, mesmo que a título temporário, não deverão ser oneradas pelo PIS e pela COFINS.

 

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1 Artigos 402 ao 410 do Regulamento Aduaneiro – Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

 

2 Artigo 406 do Regulamento Aduaneiro – Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, o qual repete redação do artigo 6º da Portaria MF n.º 675, de 22 de dezembro de 1994

 

3 Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

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* Associado do escritório Amaro, Stuber E Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Atualizado em: 6/6/2003 13:55

Douglas Mota

Douglas Mota

Advogado.

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