Aspectos jurídicos da contratação eletrônica de seguro   Migalhas
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Aspectos jurídicos da contratação eletrônica de seguro

 

Luiz Otávio Villela*

 

imagem07-12-2021-09-12-45Com a evolução da tecnologia e o aprimoramento das ferramentas de comunicação virtual, cada dia mais, as atividades cotidianas estão sendo realizadas pela Internet e por outros meios de transmissão de dados que prescindem da presença física das pessoas, tais como celulares e palms com tecnologia Wi-Fi e similares. Dentro desse panorama, não é difícil imaginar que, em pouco tempo, algumas pessoas estarão até mesmo se casando pela Internet. Especula-se que a tinta e o papel um dia serão quase que totalmente substituídos pelos bits e bytes.

 

E para que os usos e aplicações da comunicação virtual continuem a proliferar e a se expandir, é crucial que os seus meios sejam ágeis e seguros, garantindo a autenticidade e integridade da manifestação da vontade das partes, sem riscos de que tais comunicações sejam corrompidas, adulteradas ou interceptadas, e, ainda, que gerem certeza que o seu autor é mesmo aquele que se identifica como tal, o que só se alcança através dos processos de certificação digital.

 

Em 2001, com o advento da Medida Provisória nº 2.200 e do Decreto 3.872, que, respectivamente, criaram e instituíram a Infra-estrutura de Chaves Públicas “ICP-Brasil” e os seus atributos (como as “Autoridades Certificadoras”), foi dado o primeiro passo rumo à implementação da certificação digital, ou “assinatura digital”, no Brasil.

 

Sempre tendo em vista o tripé agilidade, transparência e segurança, foi idealizado um sistema de criptografia de âmbito nacional, que, para evitar problemas com os detentores de licenças de software, com ramificações públicas e privadas, adotou um código fonte aberto e irrestrito.

 

Agora, aguarda-se com certa ansiedade a tramitação do Projeto de Lei nº 7.316 do Deputado Federal Jorge Bittar, o qual recebeu substitutivo de técnicos do mercado e do próprio Governo. Esse projeto aprimora a Medida Provisória nº 2.200/01. Fazendo-se a normatização através de uma lei, em vez de uma Medida Provisória, tornar-se-á mais fácil modificar os seus dispositivos a cada vez que a sofisticação e modernização do sistema se tornar necessária.

 

Também para a contratação de seguros e planos de previdência, a Medida Provisória nº 2.200/01 provê um arcabouço jurídico que confere plena validade, eficácia e valor probante aos documentos assinados por meio eletrônico. A única dúvida que ainda subsiste quanto a tal presunção de validade diz respeito à falta de adequação das normas da SUSEP (mais precisamente, a Circular SUSEP nº 74/99) que exigem das companhias de seguros o armazenamento de contratos, propostas e apólices originais ou de suas cópias microfilmadas. Discute-se, também, se a exigência contida no artigo 759 do Código Civil de 2002 de que a emissão de apólice seja precedida de proposta escrita constituiria um entrave legal à contratação de seguros exclusivamente por meio eletrônico. Todavia, como a escrita também é usada no mundo virtual, tal imposição não deve constituir uma ameaça à válida e eficaz contratação de seguros via Internet.

 

Entretanto, uma vez que a própria SUSEP já se manifestou através de parecer de sua Procuradoria-Geral no sentido de admitir a contratação por via eletrônica (Parecer Normativo nº 5/2003), questões semânticas de atos normativos não devem constituir óbices para a concretização de operações securitárias no mundo virtual.

 

E para dissipar quaisquer dúvidas que ainda possam existir e para regular os pormenores de tais formas de contratação, a SUSEP estará em breve regulamentando a certificação digital nos contratos de seguro e adaptando a sua legislação no mesmo sentido.

 

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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar – Advogados e Consultores Legais

 

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Atualizado em: 19/10/2004 11:17

Luiz Otávio Villela

Luiz Otávio Villela

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