Aborto Eugênico
Leia abaixo parecer de autoria do Promotor de Justiça Herman Lott sobre o tema Aborto Eugênico, dada na função de Representante do Ministério Público de Minas Gerais.
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca de Mesquita/MG.
Parecer Ministerial
Aborto Eugênico
MM. Juiz,
T. M. S. J. e seu marido J. L. S. recorreram a esse E. Juízo visando obter autorização judicial para realizar a interrupção do estado de gravidez em que se encontra a Requerente, porquanto, segundo o resultado de dois exames de ultra-sonografia, realizados em renomadas Clínicas especializadas, indicam que o feto que se desenvolve em seu útero apresenta quadro compatível com anencefalia, enfermidade que determina a morte da criança logo após o parto.
Juntaram a solicitação médica dirigida a V. Exa., certidão de casamento, procuração e os resultados dos referidos exames.
Por força do despacho exarado no rosto da inicial, imprimiu-se urgência no processamento do feito, determinando-se vista ao Ministério Público para o seu parecer e designando-se audiência para oitiva dos Requerentes e da Médica que acompanha a gestação.
Vieram os autos para o parecer.
É o RELATÓRIO.
Assevere-se, preliminarmente, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação referentes à legitimidade e interesse.
Observo que a proemial assumiu a forma de Alvará Judicial, desviando-se do modelo usual, entrementes, penso que o apego ao formalismo em casos de tal gravidade consiste em odioso tecnicismo, sem respaldo na melhor orientação jurídica, de modo que a via eleita pode bem ser aproveitada para a cognição e decisão judicial.
N’outra face, entendo que a condição da ação concernente à possibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, pois talvez a principal indagação a ser feita seja sobre o poder do Estado-Juiz, através da Autoridade Judiciária investida na função, autorizar a prática de ato tipificado no Direito pátrio como crime contra a vida, bem este declarado inviolável no artigo 5º de nossa Lei Maior.
E, lançando dúvidas sobre o poder de o Estado-Juiz legitimar a conduta almejada, ingresso na discussão de mérito.
Conforme salientado, o Ordenamento Jurídico-Penal pátrio, que disciplina o aborto legal, não contempla a hipótese do chamado aborto eugênico, ou seja, o procedimento abortivo destinado a evitar o nascimento de seres com taras hereditária e também o de seres portadores de deformidades congênitas.
Frise-se, por oportuno, que o caso presente se refere à segunda hipótese, que pode ser considerada nobre se comparada à primeira.
Mas, voltando ao problema levantado, há que se indagar se eventual norma civil, ou penal permissiva, que autorizasse o aborto eugênico quando constatada a inviabilidade de prolongada vida extra-uterina, resistiria ao confronto com os princípios constitucionais insertos no artigo 5º da Carta Maior.
Inicio a análise lembrando que o mencionado dispositivo, tido por cláusula pétrea da Constituição Federal, em seu caput estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”
Há quem argumente que o efêmero direito à vida do feto anencéfalo encontra limites no direito à liberdade e dignidade da gestante, direitos estes igualmente invioláveis, e que obrigar a mulher a manter uma gravidez que resultará fatalmente no sofrimento da perda de um filho já nascido é duplamente cruel, pois atenta contra a mãe e contra o próprio feto, que nascerá apenas para sofrer e gerar sofrimento.
Parece ter sido este o entendimento dos E. Ministros do Corte Constitucional Joaquim Barbosa e Celso de Mello, os quais lamentaram a decisão do E. STJ que acabou por impedir o aborto em caso idêntico ao presente, tendo a criança sobrevivido apenas por sete minutos, conforme suas palavras.
O Ministro Celso de Mello, segundo o página de notícias do STF, proferiu, dentre outras, as seguintes palavras “…O dogmatismo religioso revela-se tão opressivo à liberdade das pessoas quanto à intolerância do Estado, pois ambos constituem meio de autoritária restrição à esfera de livre arbítrio e de auto-determinação das pessoas, que hão de ser essencialmente livres na avaliação de questões pertinentes ao âmbito de seu foro íntimo, notadamente em temas do direito que assiste à mulher, seja ao controle de sua própria sexualidade, e aí surge o tema dos direitos reprodutivos, seja sobre a matéria que confere o controle sobre a sua própria fecundidade”.
Fácil concluir que o nobre Ministro admite, ainda que somente em casos extremos como o que comentava, que negar o direito ao aborto constitui grave constrangimento aos direitos da mulher gestante.
Noutro flanco se coloca a Ministra Laurita Vaz, relatora, no E. STJ, do hc posteriormente encaminhado ao E. STF e acima aludido, quando proclamou “…Ora, o direito à vida é tudo, por isso que nada mais se considera quando ele é questionado, caindo, então, no vazio tal questionamento”.
Claro, pois, que a culta Ministra considera insuperável o direito à vida, ainda que seja em desfavor do direito à liberdade da mulher e arbítrio sobre o próprio corpo.
Aliás, questão relevante é estabelecer se se trata de arbítrio sobre o próprio corpo, da mulher, ou se, a partir da concepção, existe uma vida independente, que não pertence ao pai ou mesmo à mãe.
A respeito, temos o comentário da Professora Márcia Pimentel, PhD em genética humana, segundo a qual a vida começa com a concepção, comentário este inserto pelo Deputado Hélio Bicudo em artigo publicado no site “O Neófito”:
“…pois, a partir do momento em que o óvulo é fecundado pelo espermatozóide, inicia-se uma nova vida, que não é aquela do pai ou da mãe, e sim a de um novo organismo que dita seu próprio desenvolvimento, sendo dependente do ambiente intra-uterino da mesma forma que somos dependentes do oxigênio para viver. Biologicamente, cada ser humano é um evento genético único, que não mais se repetirá”.
A esta altura, devo adiantar, posiciono-me contrariamente ao pedido.
O faço, entretanto, com profundo respeito ao casal que veio submeter sua vontade à decisão do Poder Judiciário, pois agiu com extremo respeito às instituições e à lei e demonstrou a nobreza de sua intenção, quando poderiam apenas ter recorrido aos métodos informais, sabidamente difundidos e de difícil controle.
Ocorre que, mesmo reconhecendo a parcela de direito que cabe sobretudo à Requerente-Mãe, deixo-me levar pelo que há de filosófico na questão e o faço na convicção de que a vida não é apenas o que os organismos apresentam de funcionais; nem mesmo o que temos de consciência de nossa também efêmera existência. Penso que a vida será sempre mais do que podemos traduzir com palavras ou compreender conceitualmente.
Lembro-me do Poeta, de tão breve vida, ao indagar o que é a vida… “É a batida de um coração? É uma doce ilusão?..que nem dá um segundo….”
Quem será capaz de apostar que a Vida que germina no ventre da mulher, vida perfeita aos olhos do homem ou não, não guarda em si uma doce ilusão, sempre desejada, por mais que esteja errada?
É comovente a leitura do testemunho dado por uma mãe que teve um filho que apresentava a mesma enfermidade, o qual me permito transcrever:
“…Pedro era uma criança muito esperada e amada desde a confirmação da gravidez (era o nosso primeiro filho). No sexto mês de gravidez fiz uma ultra-sonografia e foi constatado que o meu filho sofria de anencefalia e que morreria logo após o nascimento. O médico prontamente quis retirar meu filho através de uma cesariana para a interrupção da gravidez. Apesar da nossa grande tristeza, ficamos um pouco indignados por não conseguirmos entender como se pode querer privar alguém que mesmo muito doente e sem esperanças receba o carinho e o amor que não tem medida e é totalmente incondicional que é o amor da mãe pelo seu filho, sendo este saudável ou doente, sem mão ou com mãos ou mesmo sem um órgão vital. Nas noites que se seguiram lembro-me que chorei muito, mas vendo a minha barriga mexer eu conversava com meu filho e o sentia vivo dentro de mim. Passei, tenho certeza, muito amor e carinho para o Pedro. Eu e o meu marido, a partir daí, passamos a nos preparar para o seu nascimento, que foi na hora em que ele deveria vir. Foi triste por um lado, mas maravilhoso por outro…Foi registrado e enterrado como um cidadão, que foi de fato. Pedro Couto dos Santos Monteiro viveu 4 dias rodeado por mim e pelo meu marido, o vi fazer xixi, evacuar, chorar, ‘balbuciar’ e morreu segurando em uma das mãos o meu dedo e na outra mão o dedo do pai. Dei para o meu filho o melhor que eu tinha para lhe dar, o direito de nascer e de se sentir muito amado, mesmo que não sendo o filho fisicamente perfeito que todo pai e toda mãe esperam ter”.
Bem, não há como não mexer com os sentimentos nestes casos. Como seria cômodo se a técnica jurídica nos desse uma resposta completa!
É a impotência do Direito e da Medicina diante do mistério da vida, ambos querem preservá-la, mas se encontram na mesma situação de toda a Ciência, inclusive a Filosofia; ninguém a compreende completamente. O que é? Onde começa? Onde termina?
Antes de abreviarmos a Vida teremos que responder a estas perguntas.
Noutro giro, e agora abordando o pouco de jurídico que guarda a discussão, observo que o inciso XLI, daquele mesmo artigo 5º da CF, enuncia que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Penso que por força de tal mandamento não podemos discriminar os doentes terminais para o fim de legalização da eutanásia, por mais que este ou seus próximos sofram, restando amenizar, usando todos os recursos disponíveis, o sofrimento.
Ora, se não podemos autorizar a eutanásia, ainda quando o próprio detentor da vida clame, por piedade, que se lhe abrevie o sofrimento, com que autoridade poderíamos ceifar a vida daquele que inadvertido foi concebido e trilha o caminho que a natureza lhe reservou, insciente das intenções que temos sobre a sua existência?
Definitivamente penso que não! Penso que Pedro, João, Maria, ou que nome possa vir a ter deve ser respeitado em seu direito à vida, mesmo que seja uma vida de um segundo à luz, porque talvez aos olhos do Ser atemporal o seu segundo não seja menos que os segundos que vivemos nós outros seres humanos.
Com estas considerações, opina o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e o faz, entre outras razões, por considerá-lo juridicamente impossível e porque seu deferimento importaria em discriminação tendente a violar o direito à vida consagrado na Constituição Federal.
Mesquita, 1º de julho de 2004.
Herman Lott
Promotor de Justiça
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Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 15/7/2004 10:14