Penhor de direitos creditórios
Regina Aparecida Sevilha Seraphico*
O penhor de direitos creditórios é uma espécie interessante de garantia real que recai sobre os direitos (créditos) do devedor, possibilitando ao credor obter na fonte de receita do devedor os valores para recebimento do seu crédito.
O penhor de direitos está previsto nos artigos 1.451 e seguintes do Código Civil e deve ser constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Na prática o credor poderá bloquear os recebíveis (receita) do devedor através da assinatura de instrumento particular de vinculação de receitas, com a expressa indicação dos direitos que estão sendo empenhados a favor do credor e a forma em que se dará a constituição da garantia – nome da empresa fonte de receita do devedor, dados bancários para depósito dos valores que serão empenhados, etc.
Dessa maneira e após constituído contratualmente o penhor dos recebíveis, o credor terá a seu favor um título executivo extrajudicial – artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil e poderá, em caso de inadimplemento do devedor, obter o recebimento de seu crédito com a utilização do valor empenhado e oferecido exclusivamente para satisfação de seu crédito.
O penhor de direitos creditórios pode, ainda, recair sobre um título de crédito – exemplo – nota promissória, duplicata, cheque – mediante a tradição (ou entrega) pelo devedor do título empenhado ao credor.
A hipótese de penhor de título de crédito está prevista no artigo 1.458 e seguintes do Código Civil. Neste caso, o credor caucionário – como é chamado o beneficiário do título empenhado – poderá receber a importância do título recebido em penhor mediante a intimação do devedor do título para que o mesmo efetue o pagamento diretamente a ele (credor caucionário), sendo que eventual quantia excedente ao seu crédito deverá ser restituída imediatamente ao devedor.
O penhor de direitos creditórios, seja qual for sua modalidade, tem se mostrado muito justo e eficaz nas negociações que dependem (por exigência do credor) de garantia real para se concretizar. Isso porque o credor recebe para si uma garantia de satisfação de seu crédito ao passo que o devedor consegue administrar sua dívida com base nos valores de seus recebíveis.
___________________
Advogada do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados
_________________
Atualizado em: 5/4/2004 07:46
Regina Aparecida Sevilha Seraphico
Advogada