Súmula vinculante
31/3/2004 Daniel Adensohn de Souza – Advogado de Camelier Advogados Associados
“Considerando a galhardia com que se tem discutido a questão das súmulas vinculantes tanto no orbe processual quanto no material, gostaria de instigar um pouco mais o debate. A Lei nº 8.038 de 28 de maio de 1990, notadamente seu artigo 38, aduz que o relator, tanto no STF quanto no STJ, negará seguimento a recurso que contrarie, nas questões predominantes, Súmula do respectivo Tribunal. Outrossim, a Lei nº 9.756/98 modificou o art. 557 do CPC, possibilitando ao relator (note-se: relator de qualquer tribunal) negar seguimento a recurso (qualquer recurso, e não apenas o agravo como na redação anterior do artigo)em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Bem, a rigor, as súmulas ou mesmo a jurisprudência dominante permitem ao relator negar seguimento ao recurso que as confronte, o que, na prática, dá-lhes um certo efeito vinculante, um tanto mitigado decerto. Assim, temos que há mais de uma década vem o processo civil enveredando-se pela senda da vinculação das decisões. Considerando, portanto, a preexistência das normas acima referidas, uma pergunta se impõe: se já é possível, na prática, atribuir um certo, embora lenitivo, efeito vinculante às súmulas, seria mesmo a Súmula Vinculante a festejada panacéia para a morosidade judiciária?”