Terceirização de serviços de tecnologia da informação   Migalhas
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Terceirização de serviços de tecnologia da informação – Migalhas

 

Terceirização de Serviços de Tecnologia da Informação:

Aspectos Jurídicos Relevantes

Regina Ribeiro do Valle

Marcela Waksman Ejnisman

Guilherme Capinzaiki Carboni*

imagem09-12-2021-20-12-08A terceirização de serviços voltados à atividade empresarial é mais do que uma realidade, ganhando relevo a terceirização de serviços de tecnologia da informação. Em decorrência da evolução do atendimento eletrônico e virtual aos clientes, as grandes empresas têm sido obrigadas a reconsiderar o modelo de desenvolvimento de suas áreas de tecnologia de informação para englobar serviços de transmissão de dados e gerenciamentos de redes locais ou externas, com especial destaque para o desenvolvimento de software, hospedagem de base de dados e programas de computador, bem como a terceirização de mão de obra para centrais de atendimentos (“help desks”) e “back offices”.

É essencial que a negociação do “outsourcing” de serviços de tecnologia de informação seja precedida de um estudo interno, com a identificação de necessidades a curto, médio e longo prazos, uma avaliação dos serviços atuais e de seus custos, além de uma avaliação dos riscos legais envolvidos, tanto durante o período de transição, com a migração dos serviços para os novos contratados, quanto no eventual término dos contratos existentes. Sem falar, é claro, no dimensionamento do grau de dependência que será criado com a unificação dos serviços em um só provedor.

Daí a necessidade de ter as chamadas cláusulas de resolução de impasses e de futuras saídas elaboradas de forma clara e detalhada, de modo a evitar que, em caso de impasses ou desavenças no decorrer do relacionamento, o desempenho e sobrevivência das atividades principais das empresas sejam comprometidos.

De outro lado, nos casos de terceirização do desenvolvimento de software, é importante considerar também a questão da titularidade da propriedade intelectual sobre o programa a ser desenvolvido. É fundamental que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes contenha cláusula expressa a esse respeito. Caso não haja previsão contratual, ou mesmo na ausência de contrato escrito entre as partes, vale a regra estabelecida pela Lei do Software (Lei nº 9.609/98), que dispõe que, salvo estipulação em sentido contrário, pertencem exclusivamente ao contratante dos serviços os direitos autorais sobre o programa de computador elaborado durante a vigência de contrato expressamente destinado ao seu desenvolvimento, ou que decorra da própria natureza da contratação.

imagem09-12-2021-20-12-08A necessidade de uma clara estipulação contratual a respeito da titularidade dos direitos autorais sobre o desenvolvimento de software também se torna bastante relevante em uma prestação de serviços de consultoria, caso em que o desenvolvimento do software não constitui o objeto do contrato, mas que pode decorrer da própria natureza da relação entre as partes.

Outra modalidade importante de terceirização é constituída por serviços de hospedagem de base de dados e software, por meio dos quais a empresa contratada coloca à disposição da empresa contratante equipamentos e serviços para hospedar determinadas informações e programas de computador, que são acessados de forma remota. No caso de acesso remoto a programas de computador, os contratos também são conhecidos como licença ASP (“Application Service Provider”).

Esse tipo de serviço é geralmente regulado por um contrato de prestação de serviços, através do qual devem ser definidos, de forma bastante clara e completa, os equipamentos e serviços a serem fornecidos e prestados à empresa contratante. Outras cláusulas relevantes dizem respeito à proteção das informações armazenadas e dos programas hospedados.

Além disso, deve ser dada especial atenção para o estabelecimento de padrões de qualidade na prestação desses serviços, devendo ser indicando índices de disponibilidade, mecanismos de comunicação e correção de falhas, bem como outras condições julgadas importantes para a manutenção da qualidade dos serviços. Esses padrões de qualidade poderão constar de contratos específicos, denominados SLAs (“Service Level Agreements”), que podem ser incorporados ao contrato principal por meio de um anexo ou ainda fazer parte do próprio contrato de terceirização em cláusulas específicas.

A exigência de comprovação do nível de serviço deve ser feita com a aplicação de testes, elaboração de relatórios de progresso, acompanhamento técnico, descrição de formas de correção e manutenção preventiva e corretiva, bem como a fixação de prazos e multas em caso de descumprimento.

A correta definição estratégica – para que a redução de custos e a melhoria da performance da empresa de fato venham a ocorrer – e os cuidados jurídicos aqui referidos são alguns dos aspectos que consideramos necessários ressaltar e que podem levar ao sucesso da terceirização dos serviços de tecnologia da informação e a minimizar os riscos e garantir a desejada qualidade dos serviços terceirizados.

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* Sócias na área de Telecom/TI e advogado responsável pela área de Propriedade Intelectual do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados

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Atualizado em: 12/8/2003 15:42

Regina Ribeiro do Valle

Regina Ribeiro do Valle

Marcela Waksman Ejnisman

Marcela Waksman Ejnisman

Sócia do escritório TozziniFreire Advogados. Atua em áreas relacionadas a mídia, telecomunicações, investimento, fusão e aquisições.

Guilherme Carboni

Guilherme Carboni

Sócio do escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados.

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