Instrução Normativa nº 23   Migalhas
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Instrução Normativa nº 23 – Migalhas

 

TST baixa IN nº 23

 

O Pleno do TST aprovou a resolução nº 118 que institui a IN nº 23. O texto aprovado prevê recomendações destinadas a tornar mais rápida a tramitação dos recursos de revista encaminhados ao TST e cancela a Instrução Normativa nº 22, anteriormente baixada sobre o tema.

 

Veja abaixo a íntegra da IN nº 23 e trechos da IN nº 22 (em vermelho) para mostrar quais foram as alterações:

 

“Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento da Corte, para fazer frente à crescente demanda recursal, e de otimizar a utilização dos recursos da informática, visando à celeridade da prestação jurisdicional, anseio do jurisdicionado;

 

Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e a exigência legal de observância de seus pressupostos de admissibilidade;

 

(Considerando a natureza extraordinária do recurso de revista e da instância representada pelo TST, que exigem daqueles que o manejam e apelam para a Corte conhecimento técnico-jurídico específico sobre a via extraordinária, colaborando, desse modo, para a perfeita compreensão e análise da controvérsia que submetem ao crivo do Tribunal;)

 

Considerando que a elaboração do recurso de maneira adequada atende aos interesses do próprio recorrente, principalmente na viabilização da prestação jurisdicional;

 

(Considerando a atecnia de elevado número de recursos de revista que chegam à Corte, dificultando inclusive a captação da controvérsia e da intenção do recorrente, criptograficamente manifestada na petição recursal;)

 

Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;

 

(Considerando que o advogado desempenha papel essencial à administração da Justiça, cujo trabalho técnico deve ser realçado pela valorização dos conhecimentos específicos para a atuação perante as Cortes Superiores, colaborando como partícipe direto no esforço de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecendo assim atenção especial na definição dos parâmetros técnicos que racionalizam e objetivam seu trabalho;)

 

Considerando que facilita o exame do recurso a circunstância de o recorrente indicar as folhas em que se encontra a prova da observância dos pressupostos extrínsecos do recurso;

 

Considerando que, embora a indicação dessas folhas não seja requisito legal para conhecimento do recurso, é recomendável que o recorrente o faça;

 

RESOLVE, quanto às petições de recurso de revista:

 

I – Recomendar sejam destacados os tópicos do recurso e, ao demonstrar o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, sejam indicadas as folhas dos autos em que se encontram:

 

(I – caberá à parte destacar os tópicos do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, e indicar as folhas dos autos em que se encontram:)

 

a) a procuração e, no caso de elevado número de procuradores, a posição em que se encontra(m) o(s) nome(s) do(s) subscritor(es) do recurso;

 

b) a ata de audiência em que o causídico atuou, no caso de mandato tácito;

 

c) o depósito recursal e as custas, caso já satisfeitos na instância ordinária;

 

d) os documentos que comprovam a tempestividade do recurso (indicando o início e o termo do prazo, com referência aos documentos que o demonstram).

 

II – Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:

 

(II – É ônus processual da parte explicitar os elementos necessários para a demonstração do preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista, com a correspondente indicação das folhas do processo:)

 

a) qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

 

b) qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.

 

III – Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

 

a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório em que foi publicado;

 

b) transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando os conflitos de teses que justifiquem o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

 

IV – Aplica-se às contra-razões o disposto nesta Instrução, no que couber.”

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Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 19/8/2003 09:22

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