Legítima defesa e prisão em flagrante
20/2/2004 Antonio José F. de S. Pêcego – Juiz Titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Araguari/MG.
“Visando maiores esclarecimentos diante de novas e oportunas colocações de migalheiros sobre o tema (Migalhas 868), assinalo o que penso, com respeito às opiniões em contrário: Matar alguém (art. 121 do CP) é crime como todos nós sabemos. A conduta do agente (policial ou vítima do estupro) pode estar acobertada por uma das excludentes de ilicitude, mas isso só se provará, no atual sistema processual vigente, no curso do devido processo penal. Assim, seja quem for, se após a ação se apresenta espontaneamente à Autoridade Policial competente do local, não há que se falar em lavratura de prisão em flagrante, mas sim em tomar por termo as declarações do suposto suspeito do alegado crime, pois do contrário, em havendo fuga ou tentativa de se furtar aos rigores da lei, deve o Delegado de Polícia agir de ofício, pois afinal de contas o nosso Código Penal na sua Reforma da Parte-Geral de 1984 adotou (segundo majoritária doutrina penal pátria) a teoria finalista da ação, o que equivale dizer que a tipicidade (conduta que se amolda ao tipo) é indício de antijuridicidade nessa Escola idealizada por Welzel.”