Consultoria é condenada por prestar serviço advocatício ineficaz   Migalhas
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Consultoria é condenada por prestar serviço advocatício ineficaz – Migalhas

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Uma empresa que, sob o título de “consultoria”, acabou por oferecer assistência jurídica, e prestou serviço ineficiente, “de forma iníqua e predatória”, terá de devolver os valores cobrados de cliente. Assim decidiu a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Piracicaba/SP.

A promessa do serviço era de redução de juros, multas e valores cobrados em um contrato de financiamento. Pelo serviço, o cliente pagou R$ 4 mil. Mas o que a empresa fez foi uma tratativa extrajudicial com a instituição financeira – que, segundo a decisão, poderia ter sido conduzida pelo próprio consumidor -, comunicando que não obteve sucesso, pois a instituição estaria “irredutível”.

Sem resultado na via extrajudicial, a empresa de consultoria promoveu o ajuizamento de ação revisional em nome do cliente. Para isto, contratou um advogado de sua preferência. Este, por sua vez, somente apresentou teses fadadas ao fracasso, contrariando diversos precedentes do STJ. 

 (Imagem: Freepik)

Sentença e acórdão consideraram que assistência jurídica prescindiu de técnica.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau, o juiz de Direito Rafael Imbrunito Flores destacou que a propositura da ação revisional foi uma forma de a empresa “prestar contas” ao valor pago pelo cliente, porque, na realidade, o serviço prestado exauria-se na negociação extrajudicial entre a empresa e a financiadora, tratando-se de mera liquidação antecipada do contrato, com abatimento de juros.

Para o juiz, ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja uma obrigação de meio, e não de resultado, não é aceitável que o advogado deduza uma lide fadada ao insucesso. “É de rigor que ele se empenhe para obtenção do resultado.”

A sentença foi procedente e, resolvido o contrato pelo inadimplemento do réu, a empresa foi condenada a devolver ao autor os valores pagos.

Ao julgar recurso, o colegiado observou a obrigação da empresa de prestar serviços necessários e úteis ao cliente, o que não ocorreu. Ademais, o relator, Felippe Rosa Pereira, vislumbrou indícios de que os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, “não sendo possível destacar sequer a má-fé da recorrente”. Manteve, portanto, a decisão de 1º grau.

  • Processo: 0000934-40.2022.8.26.0372

Veja a sentença e o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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