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Está em julgamento no plenário virtual do STF caso em volvendo honorários advocatícios. Os ministros devem decidir se há repercussão geral em recurso da Fazenda a favor de honorários por equidade em causas de elevado valor.
Até o momento votaram a presidente, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin, cada um com um entendimento.
Histórico
O caso trata de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, em que se discute a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.
Na origem, acórdão do TRF da 4ª região manteve a sentença que, ao excluir o devedor solidário do polo passivo de execução fiscal, aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para fixar os honorários sucumbenciais, devido à inexistência de proveito econômico e tampouco condenação.
A Corte Especial do STJ entendeu serem de observância obrigatória os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC quando presente a Fazenda na demanda, apenas cabendo o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Contra essa decisão, a Fazenda acionou o STF alegando que “à medida que a União corra o risco de uma condenação de tal forma desarrazoada e dissociada de patamares equânimes, obviamente ela restará alijada do devido processo legal e também do acesso ao Judiciário”.
Ressaltou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda, com base em valores previamente estabelecidos, “pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos seja para mais, seja para menos, em detrimento da coletividade que, ao final, arcará com tais valores”.
STF julga em plenário virtual repercussão geral de honorários pelo CPC.(Imagem: STF)
Manifestações
Ao se manifestar, a PGR pediu o reconhecimento da repercussão geral do tema, afirmando que há jurisprudência pacificada no STF quanto à validade da apreciação equitativa e pedindo o provimento do recurso extraordinário.
No entendimento da vice-procuradora-Geral da República, Lindôra Araújo, o tema “detém densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de sua repercussão geral”.
Para ela, a condenação em honorários exorbitantes nas demandas envolvendo a Fazenda Pública vai de encontro à ordem constitucional, uma vez que impõe ao Estado ônus financeiro relevante, comprometendo as suas finanças e a efetivação de políticas públicas.
- Veja a manifestação.
Por outro lado, em parecer elaborado pelo professor José Miguel Garcia Medina, oferecido ao CFOAB, o advogado diz que a maior parte dos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais não foi prequestionada. Não havendo pronunciamento do STJ e não se justificando a atuação do STF.
O professor aponta, ainda, que não há questão constitucional, ou, quando muito, ela seria reflexa (ou indireta). Consequentemente, o recurso extraordinário seria inadmissível.
Para ele, é apenas questão de direito federal infraconstitucional relacionada ao artigo 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC, quejá houve deliberação a respeito do tema pelo STJ.
- Confira o parecer.
Agora, o STF deve definir a questão em plenário virtual.
- Processo: RE 1.412.069