STF começa a julgar regra de empate em matéria penal nas turmas   Migalhas
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STF começa a julgar regra de empate em matéria penal nas turmas – Migalhas

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Plenário do STF começou a analisar, nesta quinta-feira, 1º/6, questão em que pretende uniformizar interpretação de regras de seu Regimento Interno sobre as situações de empate, em processos criminais, no âmbito das turmas, tendo em vista eventual ausência de algum de seus integrantes ou em razão de vaga. O ministro André Mendonça pediu vista dos autos e afirmou que os devolverá para julgamento ainda neste semestre. 

Antes da vista, votou Edson Fachin, relator, no sentido de que deve haver a suspensão do julgamento para oportuna tomada de voto de desempate, ou, na impossibilidade (vaga, impedimento ou suspeição), convocar ministro da outra turma para resolução da questão. 

Em contrapartida, Gilmar Mendes abriu divergência ao entender que, em caso de empate, deve ser aplicada a posição mais favorável ao réu em todos os processos de natureza criminal, ressalvados os casos de recursos extraordinários.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Antes do pedido de vista do ministro André Mendonça, dois ministros haviam votado em sentidos diferentes.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Entenda

O assunto envolve questão de ordem submetida pela 2ª turma ao plenário do STF nos autos das Rcls 34.805 e 36.131. A Corte discutirá a tese, e não o mérito das ações, que já foram julgadas pela turma. Diante de empate na votação em razão da ausência de um dos ministros, o colegiado aplicou a regra própria das ações de habeas corpus, proclamando resultado em favor do requerente, conforme a interpretação dada, na época, aos artigos 146, parágrafo único, e 150, parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal.

Voto do relator 

Ao votar, ministro Edson Fachin, relator, ressaltou a missão constitucional de uniformização da jurisprudência atribuídas aos Tribunais, nos limites das respectivas competências.

Em seguida, S. Exa. explicou que os órgãos colegiados instituídos na estrutura organizacional do STF são regimentalmente autorizados a funcionar, mesmo quando não estiverem presentes todos os seus integrantes, desde que observado quórum mínimo do plenário ou das turmas.

Contudo, Fachin destacou que “as situações de empate em deliberações colegiadas em questões de Direito Penal no âmbito das turmas não têm tido, em casos que são significativos em termos quantitativos, resolução uniforme”.

Assim, para solução da questão, propôs que as deliberações colegiadas das turmas, ressalvados os casos de HC e dos recursos ordinários em matéria criminal, os empates verificados em decorrência da ausência de algum dos integrantes do órgão colegiado, seja resolvido com a suspensão do julgamento para a oportuna tomada do voto de desempate, ou, na impossibilidade (vaga, impedimento ou suspeição), convocando-se ministro da outra turma para resolução.

Divergência

Em contrapartida, ministro Gilmar Mendes abriu entendimento divergente ao afirmar que “o empate em julgamentos criminais de qualquer classe processual, seja no âmbito das reclamações, das ações penais ou dos seus recursos, deve ser resolvido com a aplicação do in dubio pró réu e do favor rei, de modo a acarretar a decisão mais favorável ao imputado”.

“Proponho a resolução da questão mediante a proclamação do resultado mais favorável ao imputado, em todos os casos de empate em julgamentos penais, seja em ações originárias ou em recursos, ressalvados os casos de recursos extraordinários.”

Após o voto do decano, ministro André Mendonça pediu vista regimental dos autos. 

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