Delegado aposentado que não fez OAB ao se formar tem inscrição negada    Migalhas
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Delegado aposentado que não fez OAB ao se formar tem inscrição negada – Migalhas

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Em decisão unânime, a 4ª turma do TRF da 3ª região rejeitou pedido de inscrição na OAB de um delegado aposentado que, à época da conclusão do curso de Direito, não prestou o Exame de Ordem, requisito não exigido para a prática da advocacia no período de sua graduação. Ao negar o pedido, o colegiado enfatizou que a inscrição na Ordem deve obedecer aos critérios definidos pela legislação em vigor no ato da solicitação.

No caso, o interessado afirmou ter completado o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária quando estudava na UEM – Universidade Estadual de Maringá, cumprindo as exigências da época, que dispensavam a aprovação no exame da Ordem para ingresso na OAB e exercício da advocacia.

Posteriormente, ele integrou os quadros da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, como delegado, condição que o impediu de advogar até sua aposentadoria. 

Após aposentar, ele requereu a inscrição nos quadros da Ordem, a qual foi negada por decisão administrativa da OAB. Segundo a entidade, seria necessária a aderência aos requisitos da lei 8.906/94, como a realização do Exame da OAB, para a inscrição como advogado.

Irresignado, o delegado aposentado ajuizou ação contra a decisão administrativa.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Delegado aposentado não conseguiu inscrição nos quadros da OAB por não ter realizado Exame da Ordem quando se formou.(Imagem: Arte Migalhas)

Requisitos da lei vigente

Ao avaliar o caso, a 4ª turma do TRF da 3ª região corroborou o entendimento administrativo, destacando que os requisitos para inscrição nos quadros da Ordem devem ser os da legislação vigente no momento do requerimento. 

A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, apontou precedente do STF (RE 603.583), no qual se decidiu que a necessidade de aprovação no Exame de Ordem alinha-se aos princípios constitucionais.

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A magistrada também mencionou decisão do STJ segundo a qual, “ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual lei 8.906/94”.

O caso tramita em segredo de justiça.

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