Receita Federal regulamenta parcelamento com descontos para débitos   Migalhas
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Receita Federal regulamenta parcelamento com descontos para débitos – Migalhas

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A RFB – Receita Federal do Brasil publicou, no DOU – Diário Oficial da União, em 3/4/24, a IN RFB 2.184 que estabelece as diretrizes para o programa de autorregularização de débitos tributários relativos às subvenções para investimento, isto é, aos incentivos fiscais, notadamente os estaduais, referentes ao ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

Esta iniciativa do Fisco Federal facilita a regularização fiscal das empresas, mas o assunto não deixa de ser polêmico. Ao aderir ao programa, é verdade que as empresas podem evitar litígios prolongados e onerosos, porém as inovações trazidas pela lei 14.789/23 estão em fase de franca litigiosidade. Seja em ações diretas no STF, seja em processos judiciais individuais por parte das empresas.

O disposto no art. 14 da lei 14.789, de 2/12/23, estabeleceu a partir de 1º. De janeiro/24 a tributação daquilo que as empresas apuram como ganho a partir dos incentivos fiscais de ICMS. O foco principal está naquelas empresas que vinham descumprindo as condições do art. 30 da lei 12.973/14, mitigando futuras autuações e disputas tributárias.

Em resumo, o art. 30 da lei 12.973/14 prevê algumas condições para que os valores a título de subvenção para investimento não sejam tributados. A primeira delas é que o incentivo fiscal se direciona a estímulo para implantação ou expansão do empreendimento econômico. A segunda é que sua contabilização seja feita na subconta de reserva de incentivos fiscais.

Após tais condicionantes, o mesmo dispositivo coloca restrições de utilização da reserva constituída: (i) absorção de prejuízos ou (ii) aumento do capital social.

Recentemente, inclusive, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.182, rejeitou o pedido dos contribuintes para limitar a produção de efeitos no tempo, que se daria somente a partir de 26 de abril de 2023, da decisão que incidem IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre subvenções de ICMS, com exceção para os créditos presumidos.

Na prática, os contribuintes devem estar aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos legais citados para períodos anteriores e posteriores a 26/4/23. De forma mais sintética, os contribuintes devem avaliar o período de 31/12/23 até cinco anos anteriores.

A exceção fica por conta do incentivo fiscal específico do crédito presumido de ICMS, pois o julgamento do STJ nos Embargos de Divergência 1.517.492 unificou o entendimento do Tribunal que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Há indícios, mas ainda não existe uma certeza, de que tal entendimento pode se sustentar mesmo perante a nova legislação.

Para a autorregularização, os contribuintes podem apresentar seus requerimentos no período de 10/4 a 30/4/24 para os débitos apurados até 31/12/22.

Para débitos apurados até 31/12/23, o prazo se estende até 31/7/24.

A formalização deve ocorrer por meio do processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), demonstrando o compromisso do contribuinte em regularizar sua situação fiscal.

A IN 2.184 prevê duas formas principais de quitação dos débitos consolidados:

  • Pagamento integral, com redução de 80% do montante, em até 12 parcelas mensais.
  • Um pagamento inicial de no mínimo 5% do total sem reduções, como uma espécie de pedágio, seguido por:
  • Quitação do saldo em até 60 parcelas com 50% de redução do valor remanescente; ou
  • Quitação em até 84 parcelas com redução de 35% do saldo devedor. 

O valor mínimo de cada parcela foi fixado em R$ 500,00, sendo que as modalidades de parcelamento de contribuições sociais têm um limite de 60 parcelas.

A inadimplência no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 30 dias resultará na exclusão automática do contribuinte do programa de autorregularização.

O programa de autorregularização é uma medida do Governo Federal que demonstra seu empenho na questão arrecadatória, já o contribuinte deve avaliar o custo-benefício das facilidades concedidas para o pagamento dos referidos débitos fiscais, ou, ainda, a judicialização da questão.

João Amadeus dos Santos

João Amadeus dos Santos

Advogado da Área Tributária do escritório Martorelli Advogados.

Martorelli Advogados Martorelli Advogados Thais Karoline Medeiros

Thais Karoline Medeiros

Advogada da área de Direito Tributário de Martorelli Advogados.

Martorelli Advogados Martorelli Advogados

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