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Introdução
A noção atual de processo judicial está diretamente relacionada à atividade estatal que visa a solução dos conflitos, fundada na aplicação das normas jurídicas vigentes, a fim de possibilitar a melhor entrega jurisdicional aos envolvidos.
Ocorre que o juiz destinado pelo Estado como intérprete dessas leis e sujeito intermediador do litígio não vivenciou os fatos narrados pelas partes, portanto, deverá ter contato com a reconstrução dos fatos por intermédio não apenas da narrativa apresentada, mas principalmente, das provas constituídas que possibilitam analisar, valorar e ponderar os fatos apresentados pelas partes e as provas efetivamente constituídas nos autos.
Dessa forma, é evidente a importância da produção probatória para o deslinde processual, inclusive e em razão disso, a prova possui um patamar de garantia constitucional, posição defendida por inúmeros juristas.
Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, “a prova, em direito processual, é todo meio retórico, regulado pela lei, e dirigido, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, a convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo.”
De acordo com João Luiz Lessa Neto2, “a prova é elemento de informação para o juiz, para formar a sua convicção sobre os fatos e permitir um julgamento racional e fundamentado da causa. O exercício processual do direito à prova, tradicionalmente, tem caráter de viabilizar a decisão sobre a pretensão deduzida.”
Conforme os ensinamentos do professor William Santos Ferreira:
“O acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da CF) não significa o direito a uma decisão, mas a um modelo de processo em que as partes possam ser efetivos atores principais, em que suas postulações probatórias sejam vistas como admissíveis como regra, e restringíveis, mediante exaustiva precaução, apenas voltadas a evitar manipulações indevidas, ou dilação claramente descabida. Em linguagem direta: na dúvida, a prova deve ser deferida. A ‘titularidade da prova’ não é do juiz e nem das partes (princípio da comunhão da prova – qualquer um pode se utilizar da prova independentemente de quem a produziu), mas a parte tem ‘direito aos meios’. Embora os requisitos devam ser observados, tanto para o deferimento de uma prova, quanto para o seu indeferimento, não se pode deixar de reconhecer que, na dúvida, é preferível a autorização para produção de uma prova, isto porque um julgamento desfavorável é natural, mas um julgamento escorado em um obstáculo para que o fato pudesse ser demonstrado, além de uma violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, representa uma ruptura gravíssima do estado de direito, configurando violação do devido processo legal. Afinal, como ser atingido por um processo no qual a prova do fato necessário lhe foi obstaculizada? Em casos assim, a decisão judicial tomada é ilegítima constitucionalmente3”.
Nos deparamos ainda com os ensinamentos de João Batista Lopes4 para além do direito de indicar, especificar, acompanhar e produzir a prova, tem-se entendido que o direito constitucional à prova deve garantir também aos jurisdicionados o direito de obterem a adequada valoração da prova. Tal novo aspecto, trazido nas lições de Comoglio, Ferri e Taruffo5 tem íntima relação com a garantia de motivação das decisões judiciais.
Pois bem, não restam dúvidas acerca da importância e da vitalidade da prova para o processo. Contudo, mesmo com esse caráter saneador a prova não é habitualmente o objeto de fato do litígio, a prova é o meio, o instrumento, pelo qual possibilita a comprovação dos fatos narrados pelas partes.
Entretanto, em determinados casos específicos a prova assume sim esse caráter principal, tornando-se o efetivo objeto das ações judiciais. Essa espécie de ação já se perpetua no ordenamento jurídico há um longo tempo, porém, contando com algumas inovações a respeito da atividade probatória, com o advento do CPC/15 e inclusão da ação autônoma de produção de provas.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 57.
2 NETO, João Luiz Lessa. Produção Autônoma de provas e o processo comparado Brasil, Estados Unidos e Inglaterra. Londrina, PR: Thoth, 2021, p.29.
3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 996, 997 e 998.
4 LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 2ª ed. rev., amp. e at. São Paulo: RT, 2002 p.164
5 COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. 5ª ed. Bolonha: Il Mulino, 2011, p.463.
Juliana Schewinsky
Advogada.