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O município do Rio de Janeiro/RJ deve pagar as diferenças remuneratórias anteriores à lei municipal 7.311/22 a um professor infantil. A decisão é da juíza de Direito Luciana Losada Albuquerque Lopes, da 13ª vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, ao observar o prazo quinquenal para o ajuizamento da demanda.
O autor alegou ser professor adjunto de educação infantil do município do Rio de Janeiro/RJ, cargo criado pela lei municipal 6.433/18. No entanto, o profissional afirmou que estava recebendo salário inferior ao piso do magistério estabelecido pela lei 11.738/08. Dessa forma, ajuizou ação para que pudesse receber o valor conforme previsto em lei e o pagamento das diferenças salariais devidas.
Município do RJ deve pagar diferenças remuneratórias anteriores a janeiro de 2022.(Imagem: Freepik)
Em defesa, o município sustentou a perda do objeto, pois foi editada a lei 7.311/22, que reajustou o vencimento básico para o cargo com o valor previsto na legislação nacional dos profissionais do magistério. Também afirmou que o valor do piso nacional do magistério engloba as verbas permanentes que integram os vencimentos percebidos pelo servidor público, bem como que foi concedido aumento salarial à categoria no ano de 2019.
Ao avaliar a ação, a juíza destacou que, apesar do reconhecimento do piso salarial a partir de janeiro de 2022, ainda havia diferenças salariais devidas para o período anterior a esta data. A prescrição quinquenal foi observada a partir do ajuizamento da demanda, permitindo que o autor pleiteasse as diferenças salariais retroativas até janeiro de 2017.
Portanto, com a edição da lei, a magistrada concluiu que houve a perda do objeto em relação ao pedido de reajuste dos vencimentos, devendo o município efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas anteriores a janeiro de 2022.
O escritório Benvindo Advogados Associados atua pelo professor.
- Processo: 0965111-92.2023.8.19.0001
Leia a decisão.