TRT 3 reverte justa causa de homem dispensado por filmar frigorífico   Migalhas
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TRT-3 reverte justa causa de homem dispensado por filmar frigorífico – Migalhas

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O TRT da 3ª região decidiu invalidar a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de um frigorífico que utilizou seu telefone celular para registrar fotografias e vídeos do ambiente de trabalho. A decisão, proferida pela juíza convocada Cristiana Soares Campos, manteve a sentença da 2ª vara do Trabalho de Araguari/MG, a qual já havia rejeitado a justa causa. A fundamentação para a decisão reside na constatação de que a empresa tolerava a prática do uso de celulares por parte de líderes, supervisores e monitores, o que fragilizou a justificativa para a dispensa do trabalhador.

A empresa em questão, que atua no ramo de abate de bovinos e processamento de carnes em todo o país, com unidade de produção em Araguari/MG, demitiu o empregado por justa causa após este ingressar com uma ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade. O pedido do trabalhador foi fundamentado em fotografias e vídeos do ambiente de trabalho capturados com o uso de seu celular.

A empresa defendeu a validade da justa causa alegando que o uso não autorizado de dispositivos para registrar imagens ou vídeos configura infração às normas internas da empresa. Ademais, argumentou que a dispensa não se deu pelo uso do material para embasar o pedido de adicional de insalubridade, mas sim pelo descumprimento de obrigações contratuais e legais.

 (Imagem: Freepik)

Revertida dispensa por justa causa de empregado de frigorífico que usou celular para tirar fotos do local de trabalho.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a relatora observou que o código de conduta da empresa proíbe, de fato, “fotografar ou filmar instalações, produtos e processos sem prévia autorização da diretoria”. A magistrada também destacou que a empresa está sujeita a rigorosas fiscalizações e exposta ao mercado, incluindo seus competidores, o que justificaria a proibição da captura de imagens do frigorífico sem a devida autorização.

No entanto, as fotografias apresentadas no processo demonstraram que a empresa tolerava a violação a essa regra por parte de determinados cargos, como líderes, supervisores e monitores. Em algumas das fotos, tiradas no setor de desossa, foi possível identificar um monitor e dois supervisores, sendo que um deles ainda trabalhava na empresa na época da audiência, ocupando o mesmo cargo de gestão, conforme reconhecido pelo representante da empresa.

Para a relatora, a aplicação seletiva das regras do código de conduta da empresa ficou evidente, especialmente no que se refere ao uso de celulares. Ela ressaltou que, embora o empregador tenha o direito de proibir o uso de celulares durante o expediente, não pode invocar o código de conduta de forma conveniente, devendo aplicá-lo de maneira uniforme a todos os empregados em situações semelhantes.

Diante das circunstâncias, a relatora concluiu que a conduta do empregado ao registrar fotografias do ambiente de trabalho com o uso do celular não configurou falta grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada: aviso-prévio indenizado (e suas projeções), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

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