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A União deve indenizar, em R$ 200 mil, por danos morais, um homem que foi separado de seus pais quando nasceu, em decorrência de a mãe ter hanseníase. Assim decidiu a 4ª turma do TRF da 3ª região. Os magistrados entenderam que houve violação dos direitos de personalidade do autor, vítima da política sanitária de isolamento em vigor entre os anos de 1923 e 1986.
Conforme os autos do processo, o homem nasceu em 1961 e foi retirado de sua família porque sua mãe foi submetida à internação compulsória em um asilo-colônia após ser diagnosticada com hanseníase. O bebê foi, então, encaminhado para um educandário na capital paulista e, aos 4 anos de idade, transferido para outra instituição em Carapicuíba/SP. No ano de 2022, ele ingressou com uma ação judicial pleiteando R$ 500 mil como indenização por danos morais.
A 1ª vara Federal de Mogi das Cruzes/SP havia julgado o processo extinto por prescrição, mas o autor recorreu ao TRF. Ao analisar o caso, o colegiado considerou o pedido imprescritível, devido à natureza extraordinária dos fatos. “A prescrição quinquenal se aplica a situações comuns e não àquelas que representam violações de direitos e garantias fundamentais, protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela CF”, destacou o acórdão.
União indenizará filho separado dos pais por política contra hanseníase.(Imagem: Freepik)
O decreto 16.300/23 estabeleceu medidas específicas para o tratamento da hanseníase e determinou o isolamento dos doentes e a vigilância daqueles que conviviam com os pacientes. “É inegável o trauma e o estigma que essas crianças e adolescentes carregavam, pois, mesmo saudáveis, eram monitoradas rigorosamente pelos agentes responsáveis. Já aquelas que eram confinadas em instituições, o estigma era ainda mais presente, visto que não podiam sequer conviver com outras crianças que não compartilhavam do mesmo histórico familiar.”
Os magistrados também ressaltaram que a lei 11.520/07 trata da concessão de pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas à política sanitária. “Se o próprio Estado reconhece o direito à pensão aos afetados pela doença, é justo garantir aos filhos o pagamento de indenizações por danos morais”, concluíram.
Diante disso, a 4ª turma determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.