CompartilharComentarSiga-nos no A A
O desembargador Luiz Alberto de Vargas, do TRT da 4ª região, que negou prioridade em julgamento e deixou uma advogada grávida de 8 meses esperando por sete horas para fazer a defesa, foi censurado pelo CNJ em um outro caso. Vargas recebeu a pena de censura do órgão de controle do Poder Judiciário por se manifestar politicamente em redes sociais. O julgamento do processo administrativo disciplinar ocorreu no dia 14 de novembro de 2023.
Advogada gestante tem negada prioridade em sustentação no TRT-4
Luiz Alberto de Vargas.(Imagem: Reprodução/YouTube)
O caso
Em novembro, por maioria, o CNJ decidiu pela aplicação da penalidade de censura ao desembargador em razão de publicações com conteúdo político em suas redes sociais. O colegiado considerou que houve violação dos deveres funcionais e éticos atribuídos aos magistrados.
O PAD foi instaurado pelo CNJ após diversas postagens do desembargador em suas redes sociais, que incluíam críticas e apoio a lideranças políticas e partidos. Entre as publicações, constavam mensagens como “fogo nos fascistas”, “Bolsonaro Genocida”, e apoio a candidatos específicos, como “Lula 2022”. As postagens foram consideradas de caráter ofensivo e depreciativo, desrespeitando a imparcialidade exigida para o exercício da magistratura.
Durante o processo, o desembargador Luiz Alberto de Vargas alegou que suas publicações estavam protegidas pelo direito à liberdade de expressão e que suas redes sociais eram restritas a um público específico. Além disso, afirmou que as provas apresentadas contra ele eram inválidas por não terem sido acompanhadas de ata notarial.
O relator do caso, conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, argumentou que, mesmo em redes sociais privadas, as manifestações de magistrados podem comprometer a imagem do Poder Judiciário. Ele ressaltou que a liberdade de expressão dos magistrados deve ser compatibilizada com as restrições inerentes ao cargo, para garantir a imparcialidade e a dignidade da função.
“A necessidade de observância dos deveres e das vedações impostas à magistratura pelo ordenamento jurídico pelos magistrados não é afastada mesmo quanto as redes sociais possuem status de ‘restrita’, dada a possibilidade de divulgação exponencial e permanente dos conteúdos nelas reproduzidos por meio da internet.”
- Processo: 0000049-65.2023.2.00.0000
Veja o acórdão.