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A 12ª turma do TRF da 1ª região confirmou a sentença que isentou provedor de internet de responsabilidade pela publicidade de produto não registrado na Anvisa, divulgada por seus usuários.
Segundo os autos, as postagens ocorreram em “fóruns de discussão” e promoviam produto sem registro na agência reguladora. A Anvisa argumentou que os provedores de internet deveriam controlar os conteúdos publicados em suas plataformas, alegando falha no cumprimento da legislação que regula essas publicações.
Ao analisar o caso, a desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora, ressaltou o entendimento do STJ de que a responsabilidade do provedor de internet por conteúdos gerados por terceiros ocorre apenas quando, após ser notificado, ele não adota as medidas necessárias para remover o material irregular. No caso em questão, as postagens foram removidas imediatamente após a plataforma tomar ciência do conteúdo inadequado.
A relatora concluiu que não é possível exigir um controle prévio de postagens pelos provedores, sob pena de violação aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento. Além disso, impor tal obrigação poderia prejudicar o funcionamento adequado do ambiente virtual.
Assim, por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso, seguindo o voto da relatora.
Plataforma virtual somente é responsável quando deixar de tomar medidas para cessar a irregularidade.(Imagem: Freepik)
- Processo: 0011379-64.2014.4.01.3400
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