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Ministro Gurgel de Faria, do STJ, concedeu liminar para impedir o registro de “faltas injustificadas” nas fichas funcionais de servidores grevistas do INSS. Decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança pela 1ª seção.
O MS foi impetrado pela Fenasps – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, publicado em 20 de setembro, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho último. A Fenasps argumentou que a medida é ilegal e inconstitucional, configurando uma tentativa de intimidação e coerção contra o direito de greve, garantido pela Constituição.
A federação destacou a legalidade da greve, que visa assegurar o cumprimento do acordo firmado em 2022, e informou que a administração do INSS foi notificada sobre a paralisação, tendo ciência do motivo das ausências dos servidores. Diante disso, a Fenasps argumenta que as faltas não podem ser consideradas injustificadas, pois tal tratamento resulta na perda da remuneração dos dias parados, podendo levar à demissão e à reprovação em estágio probatório, caso as ausências ultrapassem 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados em um ano.
Ministro Gurgel de Faria dá liminar para impedir registro de falta a grevistas do INSS.(Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)
Liminar concedida
O ministro Gurgel de Faria considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, como a relevância dos argumentos da ação e o risco de dano irreparável aos servidores, conforme previsto no artigo 7º, III, da lei 12.016/09.
Ele citou o STF, que, ao julgar o Tema 531, de repercussão geral, reconheceu que a ausência de regulamentação específica para o direito de greve não torna as faltas dos grevistas injustificadas, visto que a CF assegura esse direito aos servidores públicos civis, desde que cumpridas as exigências legais.
O ministro também mencionou a jurisprudência do STJ sobre greves de servidores, que estabelece que a adesão ao movimento não configura falta grave nem justifica penalidades na ficha funcional do servidor. A Administração Pública, por sua vez, está limitada pelo princípio da legalidade e, como não há previsão legal para penalizar a participação em greve, esta é considerada um direito constitucional. Portanto, a participação em greve não pode ser utilizada para justificar a aplicação de faltas injustificadas aos servidores.
- Processo: MS 30.620