STJ: Morte simultânea mantém direito dos filhos da herdeira ao seguro   Migalhas
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STJ: Morte simultânea mantém direito dos filhos da herdeira ao seguro – Migalhas

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A 3ª turma do STJ decidiu que, em contratos de seguro de vida sem designação de beneficiários, a comoriência (presunção de morte simultânea) entre o segurado e a pessoa que seria sua herdeira não impede o direito de representação dos filhos dessa herdeira, conforme os art.s 1.851 a 1.854 do Código Civil.

O colegiado destacou que o direito de representação visa proteger os filhos que perderam precocemente os pais.

“A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

 (Imagem: Freepik)

Para STJ, morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro.(Imagem: Freepik)

No caso, o segurado – sem cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em acidente de trânsito junto com a irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização à irmã viva, herdeira colateral.

Os filhos da irmã falecida, então, pleitearam a divisão da indenização com a tia. O pedido foi aceito em primeira instância, mas o TJ/SP reformou a decisão, alegando que não haveria transmissão de direitos entre parentes mortos na mesma ocasião.

Nancy Andrighi explicou que, mesmo que o seguro de vida não seja herança, em casos de omissão contratual, utiliza-se a ordem de vocação hereditária do Código Civil, sendo os descendentes prioritários na sucessão.

Ela ainda mencionou que, pela regra do direito de representação, “herdeiros de grau mais próximo concorrem com os de grau mais distante”. Assim, a comoriência não afasta esse direito, segundo a ministra, já que a lei não prevê essa exceção.

Concluindo, a relatora afirmou que, em caso de morte simultânea, “não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada”, restabelecendo a sentença original.

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

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