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O Conselho Especial do TJ/DF julgou constitucional a lei distrital 7.426/24, que obriga as agências bancárias no DF a disponibilizarem um funcionário exclusivo para atender idosos nos terminais de autoatendimento.
O governador do DF, autor da ação, argumentou que a lei infringia a LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal ao invadir competências privativas da União, como legislar sobre direito do trabalho, comercial e civil, além de regular o funcionamento dos bancos. O governo também afirmou que a medida violava os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e proporcionalidade.
Por outro lado, a CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a validade da lei, citando precedentes do STF, que reconhecem a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre normas relacionadas à segurança e qualidade no atendimento bancário.
O MP/DF também se manifestou a favor da manutenção da lei, destacando que o objetivo é proteger os idosos, considerados socialmente vulneráveis, em conformidade com a LODF.
Lei que obriga agências bancárias a disponibilizarem funcionário exclusivo para idosos é constitucional.(Imagem: Freepik)
Na decisão, o desembargador relator destacou que a legislação não interfere no direito civil, comercial ou trabalhista, mas busca garantir a segurança, conforto e rapidez no atendimento aos idosos. Ele ressaltou que, segundo a Constituição Federal, a regulamentação dos direitos do consumidor é competência concorrente entre União, estados e o Distrito Federal.
O relator também lembrou que o STF já havia decidido que municípios e o DF podem legislar sobre o atendimento ao consumidor em bancos, considerando isso um assunto de interesse local.
Concluindo pela constitucionalidade, o colegiado afirmou que, embora a ordem econômica garanta a livre iniciativa e concorrência, essas garantias devem ser interpretadas à luz da promoção de uma existência digna para todos.
A decisão considerou que a interferência da lei na atividade privada é mínima e que a medida é adequada, necessária e proporcional, principalmente ao proteger os direitos dos consumidores idosos.
- Processo: 0715060-63.2024.8.07.0000