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Por unanimidade, a 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve condenação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP por erro médico que submeteu paciente, sem HIV, a acompanhamento da doença durante mais de 10 anos.
Município de SP não deve indenizar por falso positivo em teste de HIV
Em 2003, a paciente foi encaminhada ao ambulatório do Hospital das Clínicas após contato sexual com pessoa que tinha HIV. Apesar de a primeira sorologia ter dado resultado negativo, a paciente foi mantida sob acompanhamento médico como se tivesse o vírus, com a realização de exames periódicos que, em algumas ocasiões, apresentaram cargas virais positivas.
Em 2016, um teste rápido de HIV confirmou, novamente, que a paciente não tinha o vírus, encerrando acompanhamento que durou mais de dez anos e trouxe sofrimento psicológico à autora da ação.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
O hospital recorreu, argumentando que a responsabilidade seria subjetiva, ou seja, que a paciente deveria provar a falha no serviço prestado e o nexo causal entre a conduta dos médicos e os danos sofridos. Além disso, o hospital solicitou a redução do valor da indenização.
Hospital das Clínicas da USP indenizará paciente por diagnóstico equivocado de HIV.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sergio Coimbra Schmidt, destacou que a responsabilidade objetiva do Estado é aplicável ao caso, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa direta dos médicos, bastando a falha no serviço prestado.
No acórdão, ressaltou que a permanência da paciente sob tratamento para HIV por mais de uma década, mesmo com sorologias negativas, configura erro grave que gera danos psicológicos presumidos, sendo, portanto, devida a indenização por dano moral. “A má conduta dos médicos vinculados ao hospital estadual foi apta e eficaz a produzir a dor da paciente”, afirmou o relator.
O valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, foi considerado proporcional e adequado aos danos sofridos.
- Processo: 1035632-18.2017.8.26.0053
Veja o acórdão.