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Multa cominatória não integra base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, que, no caso concreto, manteve o arbitramento dos honorários por equidade.
As astreintes e os recentes parâmetros de fixação do STJ
Caso
O recurso analisado envolvia a utilização não autorizada dos códigos-fonte do software “Bann IV” por empresa do setor de construção e indústria, o que resultou em ação judicial para interromper o uso e solicitar a entrega de cópias e backups. Uma liminar determinou multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
As autoras do processo, duas empresas de tecnologia, reivindicaram o pagamento de R$ 11,44 milhões pelo não cumprimento da decisão, mas o juiz de 1ª instância retirou a multa ao proferir a sentença, estabelecendo os honorários advocatícios em R$ 5 mil.
A empresa de construção, por sua vez, solicitou o aumento desses honorários, porém o TJ/SP manteve a decisão, aplicando o critério de equidade, devido ao elevado valor da causa.
Em recurso ao STJ, a empresa alegou que os honorários deveriam ser calculados com base no benefício econômico obtido.
Colegiado decidiu que multa cominatória não integra cálculo de honorários sucumbenciais.(Imagem: Freepik)
Voto do relator
Ministro Moura Ribeiro, relator da ação, entendeu que a multa cominatória serve somente como meio de coerção indireta para o cumprimento da decisão judicial. Portanto, não tem natureza condenatória, nem compõe a base de cálculo para os honorários sucumbenciais.
Destacou a aplicação do tema 1.076 do STJ, segundo o qual honorários devem ser calculados, preferencialmente, com base no valor da condenação ou do benefício econômico obtido.
Enfatizou, no entanto, que em situações excepcionais, esses critérios podem não ser adequados.
No caso em questão, mesmo com a exclusão das multas diárias na execução provisória, e consequente redução do valor devido, o benefício econômico não pode ser equiparado ao valor reduzido, já que a multa tem caráter de coerção, e não condenatório.
“Não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponda ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.”
Moura Ribeiro também ressaltou que, caso os honorários fossem fixados entre 10% e 20% do valor ajustado, a parte autora poderia acabar pagando mais em honorários do que efetivamente receberia na execução da sentença, o que seria inaceitável.
Diante disso, votou pela aplicação do critério de equidade para fixação dos honorários e pelo desprovimento do recurso especial.
- Processo: REsp 1.829.155