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A 3ª vara Cível de São Luís/MA condenou dois clientes do restaurante Coco Bambu ao pagamento de indenização por danos morais ao estabelecimento. Segundo o restaurante, no dia 12 de abril de 2020, devido a um erro no aplicativo de vendas, alguns pedidos não foram reconhecidos, levando clientes a relatar o problema.
De acordo com a ação, os dois clientes utilizaram suas redes sociais para publicar comentários injuriosos e caluniosos, prejudicando a imagem e a reputação do restaurante.
Na defesa, os clientes afirmaram que, no Domingo de Páscoa, 12 de abril de 2020, realizaram um pedido pelo aplicativo para o almoço de família. Após o tempo de entrega estipulado, tentaram várias vezes contatar o restaurante, por telefone e pelas redes sociais, mas sem sucesso.
Eles relataram ainda que observaram diversos comentários negativos de outros clientes nas redes do restaurante, motivados por problemas semelhantes. Por isso, “resolveram utilizar o mesmo meio para registrar sua queixa”, mas não obtiveram resposta. Além disso, alegaram que o aplicativo indicou que o pedido havia sido entregue às 16h27, o que nunca ocorreu.
Em reconvenção, os réus argumentaram que o transtorno causou grande constrangimento, especialmente diante de uma senhora de 60 anos e de uma criança de 7, gerando intenso aborrecimento. Pediram, então, que o restaurante e o aplicativo fossem condenados por danos morais.
Comentários feitos nas redes sociais.(Imagem: Reprodução)
O juiz, ao analisar o caso, reconheceu que houve inadimplemento por parte do restaurante e da plataforma, mas considerou que “a não entrega, por si só, não gera lesão a direito”, já que o valor do pedido foi devolvido.
Na sentença, o magistrado destacou que, apesar das reclamações sobre a demora nos pedidos, houve abuso por parte dos réus no uso da liberdade de expressão. Segundo o juiz, as críticas foram exacerbadas a ponto de acusar o restaurante de crimes, como roubo e furto, com intenção clara de difamar a empresa.
Por fim, o juiz fixou a indenização em R$ 2 mil para um dos clientes e R$ 1 mil para o outro, a serem atualizados monetariamente, com juros de 1% ao mês a partir da data do evento.
- Processo: 0813095-13.2020.8.10.0001
Leia a decisão.