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A 6ª turma do STJ absolveu um homem acusado de roubo cuja identificação foi feita por meio de uma lista de amigos no Facebook. O colegiado considerou que a identificação fotográfica, realizada apenas com base em uma busca feita pela vítima na rede social, era “absolutamente frágil”.
Segundo os autos, a vítima foi abordada por dois indivíduos em uma moto e, após a fuga de um deles, decidiu investigar por conta própria, identificando o acusado como o outro assaltante por meio de fotos no Facebook.
O acusado foi inicialmente condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo qualificado. No entanto, a defesa argumentou que esse reconhecimento foi formalizado na delegacia sem seguir os requisitos legais.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Schietti, destacou que a identificação fotográfica, feita apenas com base em uma busca na rede social, era “absolutamente frágil, incerta, insegura e insuficiente” para justificar a condenação.
O ministro também ressaltou que a defesa apresentou provas de que o acusado havia sofrido um acidente de carro um mês antes do crime, resultando em uma fratura na perna, o que o impossibilitou de trabalhar pelo INSS.
“Uma testemunha também afirmou tê-lo visto usando uma bota ortopédica na véspera dos fatos, o que tornaria improvável sua capacidade de fugir correndo, como descrito pela vítima”, acrescentou o ministro.
Diante dessas considerações, e por unanimidade, o colegiado decidiu absolver o réu, concluindo que as provas eram insuficientes para sustentar a condenação.
- Processo: HC 903.268