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A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou habeas corpus a um réu condenado por tráfico de drogas, validando a atuação da guarda municipal na abordagem que resultou na apreensão de entorpecentes. A decisão do colegiado, baseada em precedentes do STF, reconheceu que a guarda pode atuar em situações de flagrante delito.
1ª turma do STF valida busca pessoal e domiciliar por guarda municipal
No caso concreto, o réu foi condenado após ser flagrado com cocaína e maconha enquanto tentava fugir de guardas municipais que patrulhavam um baile funk, local conhecido como ponto de tráfico. Durante a fuga, o réu teria descartado uma sacola contendo os entorpecentes.
Embora o juiz de primeira instância tenha considerado a busca pessoal ilegal, o TJ/MG entendeu que as provas obtidas antes da revista, como a droga descartada durante a fuga, eram suficientes para manter a condenação.
No STJ, a Defensoria argumentou que a abordagem foi ilícita, pois teria extrapolado as competências constitucionais dos guardas municipais.
No entanto, o relator, ministro Og Fernandes, afastou a tese de ilegalidade e sustentou que a atuação dos guardas era válida, citando a ADPF 995 do STF, que integra as guardas municipais ao sistema de segurança pública.
“Mostrando-se nítida a situação de flagrante delito, quando indicada a prática do crime em local determinado, as pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfico. É justificado a atuação da Guarda Municipal. Agravo regimental improvido.”
Assista o voto do relator:
Os ministros Sebastião Reis Jr. e Antonio Saldanha Palheiros seguiram o voto do relator.
Divergência
O ministro Rogerio Schietti abriu a divergência, demonstrando preocupação com a ampliação das funções das guardas municipais. Para ele, embora as guardas possam proteger o patrimônio público, não deveriam exercer funções típicas de polícia, como patrulhamento focado em apreensões de drogas. Schietti destacou que o STF ainda não estabeleceu um entendimento final sobre o tema.
“Embora evidentemente deva proteger o patrimônio, os bens, os interesses da municipalidade e dos seus usuários, não é papel da Guarda Municipal realizar investigações, fazer patrulhamentos em busca de apreensão de drogas, de armas, sem que haja uma conexão com o fim constitucional de sua existência, que é a proteção dos bens e interesses municipais.”
O ministro também alertou sobre os riscos de equiparar as guardas municipais às polícias militares, citando a falta de treinamento adequado e de controle externo, o que, segundo ele, poderia agravar problemas na segurança pública.
“Isso representa um risco a menos que transformemos essa carreira na Constituição, garantindo um treinamento adequado, diferente do militarizado. Caso contrário, continuaremos lidando com uma segurança pública baseada na violência, e não na inteligência.”
Veja:
O ministro Otávio de Almeida Toledo acompanhou a divergência, mas, por maioria, a turma decidiu manter a condenação, considerando válida a atuação dos guardas municipais no caso em questão.
- Processo: HC 862.202