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4ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de indenização por estabilidade provisória a trabalhadora que omitiu gravidez durante período laboral.
Colegiado entendeu que houve abuso de direito por parte da trabalhadora.
Ajudante de produção em uma agroindústria engravidou durante o contrato de experiência, sem comunicar a empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023, e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo indenização pela estabilidade provisória da gestante.
Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade.(Imagem: Freepik)
Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, redator do voto vencedor, destacou o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, que protege a gestante de dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O magistrado explicou que a proteção legal visa tanto o nascituro quanto a trabalhadora grávida, prevenindo discriminação.
Contudo, o juiz esclareceu que a estabilidade provisória tem o objetivo de garantir o emprego à gestante, e não apenas os salários.
“Apenas quando a reintegração é inviável ou desaconselhável, converte-se em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT).”
A autora, em depoimento, admitiu que sabia de sua gravidez desde junho/2023, antes do término do contrato, mas não comunicou o fato a nenhum superior, nem mesmo no momento da dispensa.
Diante disso, o magistrado concluiu que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para somente então ajuizar a ação, buscando a indenização correspondente ao período entre a dispensa e o fim da estabilidade.
Segundo o juiz, o cenário desconfigura a possibilidade de êxito do pedido.
“Ainda que a jurisprudência prevalente garanta à gestante o direito à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência do empregador sobre o estado gravídico, neste caso específico é evidente o abuso de direito, pois a autora, ciente de sua gravidez, omitiu a informação e aguardou o término do prazo de estabilidade para requerer seus direitos.”
A decisão sublinhou que a trabalhadora, deliberadamente, dificultou qualquer chance de reintegração, visando “ganhar sem trabalhar”, o que justifica a improcedência dos pedidos.
Com esse entendimento, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da turma.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.