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A 12ª turma do TRF da 1ª região, decidiu que a imposição de limite de idade em concursos públicos exige respaldo legal, sendo vedada a restrição por meio de atos administrativos. A decisão beneficiou uma candidata ao estágio de adaptação à graduação de sargento da FAB – Força Aérea Brasileira, que havia sido eliminada por exceder o limite etário estabelecido no edital.
Em sua defesa, a União alegou a legitimidade do critério de idade, justificando-o como requisito para o cargo, conforme previsto em regulamento.
Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade previsto em edital.(Imagem: Freepik)
No entanto, a juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, relatora do caso, fundamentou sua análise no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que assegura o acesso a cargos públicos independentemente de idade, salvo exceções legais.
A magistrada também destacou a jurisprudência do TRF da 1ª região, que exige justificativa plausível baseada na natureza do cargo para a imposição de limite de idade em concursos.
O recurso da União foi julgado improcedente por unanimidade, garantindo à candidata o direito de prosseguir no certame.
- Processo: 0032377-68.2005.4.01.3400
Leia aqui o acórdão.