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A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que reconheceu a natureza ocupacional da doença de um trabalhador de empresa portuária, que resultou em sequelas permanentes.
Com isso, foram confirmadas a pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador e indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Para o colegiado, empresa não adotou medidas preventivas adequadas para evitar o agravamento das lesões.
O perito médico apontou que o trabalhador sofre de osteoartrose nos ombros, tendinopatia e bursites crônicas, doenças compatíveis com suas funções. Também foi verificada uma perda de 50% da funcionalidade, o que impede o trabalhador de exercer a mesma função ou qualquer outra que demande esforço físico contínuo dos braços.
Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar.(Imagem: Freepik)
De acordo com o laudo pericial, as primeiras queixas surgiram em 2009. Após procedimentos cirúrgicos, o trabalhador foi aposentado por invalidez em 2015 devido à irreversibilidade das lesões.
O laudo também confirmou que ele não apresentava histórico da doença. Testemunhas reforçaram que ambos atuavam como operadores de gate (controle de entrada e saída de carretas) e que as atividades envolviam posições forçadas e grande demanda de digitação, fatores que contribuíam para o comprometimento dos membros superiores.
A empresa, em sua defesa, alegou que as patologias eram de origem degenerativa, sem relação com o trabalho. No entanto, não conseguiu demonstrar a avaliação de riscos ergonômicos nem a existência de programas de ginástica laboral oferecidos ao trabalhador.
A relatora do caso, juíza convocada Anneth Konesuke, ressaltou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento da doença.
A magistrada também enfatizou que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) após tantos anos de atividade profissional”.
O tribunal manteve a obrigação da empresa de pagar uma pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da aposentadoria por invalidez até os 70 anos, além de R$ 50 mil por danos morais.
- Processo: 1000092-92.2015.5.02.0441
Leia decisão.
Com informações do TRT-2.