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Técnico de enfermagem, vítima de assédio sexual por parte de um enfermeiro na unidade onde trabalhava, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser demitido de forma discriminatória ao denunciar os abusos aos seus superiores.
A 6ª turma do TRT da 4ª região, por maioria, reformou a sentença ao reconhecer a importância de dar maior peso ao depoimento da vítima, considerando o contexto em que os fatos ocorreram.
Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória.(Imagem: Freepik)
De acordo com o processo, a demissão ocorreu nove dias após o trabalhador denunciar as “investidas” de cunho sexual feitas repetidamente pelo enfermeiro. O superior o trancava em uma sala e insistia em saber sobre um relacionamento, mesmo após o técnico mencionar que tinha namorado.
Diante das reiteradas investidas, o técnico levou a situação à gerente do posto, registrou boletim de ocorrência e denunciou o caso ao Coren – Conselho Regional de Enfermagem, mas nenhuma providência foi tomada.
Ao procurar o RH, foi aconselhado a “resolver sozinho”. A única medida adotada foi a transferência do enfermeiro para outro setor. Pouco depois, o técnico foi demitido sob a justificativa de inadequação às normas da empresa.
No processo, ele apresentou uma ata feita no posto, mensagens do enfermeiro e uma gravação onde uma colega confirmava ter presenciado os fatos, embora temesse depor por receio de retaliação ou demissão.
No 1º grau, o juiz considerou as provas insuficientes para comprovar o assédio. Ao julgar o recurso, a relatora Simone Maria Nunes manteve a decisão.
Contudo, em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck destacou que, inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do CNJ, o TST recomenda que casos de assédio ou discriminação, independentemente do gênero, sejam analisados sob esse enfoque.
Para Beatriz, é importante considerar que esses atos frequentemente ocorrem em locais fechados e longe de testemunhas, dificultando a prova do assédio. Ela ressaltou a importância de valorizar o depoimento da vítima em tais casos.
“Dada a dificuldade em obter depoimentos de testemunhas por receio de retaliações, é fundamental atribuir maior peso à palavra da vítima de assédio ou violência no ambiente de trabalho.”
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, e o pagamento em dobro dos salários devidos desde a demissão até a publicação da decisão de segundo grau foi ordenado com base na Lei 9.028/95, que veda práticas discriminatórias.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Com informações do TRT-4.