TST valida rescisão indireta de técnica por salário menor aos colegas   Migalhas
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TST valida rescisão indireta de técnica por salário menor aos colegas – Migalhas

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A 3ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da Prevent Senior que recebia um salário inferior ao de colegas que exerciam a mesma função.

Para os ministros, a falta de isonomia salarial é uma falha grave que justifica o rompimento do contrato por culpa da empresa. Além das diferenças salariais, a operadora deverá arcar com as verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa.

 (Imagem: Freepik)

Técnica de farmácia pode rescindir contrato por receber menos que colegas.(Imagem: Freepik)

Diferença salarial

A profissional relatou que foi contratada em 2012 como auxiliar de farmácia e, em 2019, promovida a técnica de farmácia. No entanto, seu salário era menor em comparação com outros técnicos que tinham a mesma função, qualificação e tempo de serviço semelhantes na mesma unidade.

O juízo de primeiro grau constatou a diferença salarial após a promoção e garantiu o direito à equiparação, determinando o pagamento das diferenças pela empresa. Em relação à rescisão indireta, o juiz entendeu que a falta de isonomia configurava descumprimento de obrigações contratuais importantes pela Prevent Senior.

Já o TRT da 2ª região afastou a rescisão indireta, argumentando que a diferença salarial, por si só, não era motivo suficiente para encerrar o contrato, pois não inviabilizava a continuidade da relação de trabalho.

Dever de isonomia salarial

Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista da trabalhadora, “não há violação mais séria das obrigações do empregador no contrato de trabalho do que deixar de pagar a totalidade do salário ou remuneração devida”.

O ministro ressaltou que essa falha, além de ser contrária à CLT, também infringe a Constituição Federal.

Ele também destacou que a CLT não exige que a impossibilidade de manutenção do vínculo seja um requisito para a rescisão indireta, bastando o descumprimento das obrigações contratuais.

A decisão ainda não foi disponibilizada.

Com informações do TST.

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