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A juíza do Trabalho Tatiane Pastorelli Dutra, da 4ª vara de Osasco/SP, proferiu sentença favorável a um trabalhador que sofreu amputação do terceiro dedo da mão esquerda enquanto operava uma máquina de corte de carnes em um supermercado. A juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que o empregado receba todas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, além de indenizações por danos morais e estéticos.
O acidente ocorreu após o trabalhador, que anteriormente havia comunicado o supervisor sobre um defeito na serra da máquina, ver seu pedido de reparo ignorado. Segundo o relato de uma testemunha que também havia sofrido amputação no mesmo equipamento, a empresa negligenciou a segurança dos funcionários, reiterando a responsabilidade do empregador e afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador.
O reclamante, inicialmente, havia pedido demissão após o acidente, mas revelou em juízo que sua decisão foi motivada pelo medo e pela falta de condições psicológicas para continuar no emprego. A juíza Tatiane Pastorelli Dutra considerou o pedido de demissão como feito em “estado de perigo,” conforme o artigo 156 do Código Civil, que prevê o instituto em casos onde alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar-se de um perigo iminente.
Trabalhador que sofreu amputação de dedo obtém rescisão indireta e indenização.(Imagem: Freepik)
“O reclamante pediu demissão, aceitando as consequências financeiras disso, por entender que precisava salvar sua integridade física de um possível novo acidente”, explicou a magistrada, considerando a situação como uma justificativa para invalidar o pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato.
A juíza também apontou a omissão do supermercado em implementar medidas de segurança após o primeiro acidente relatado pela testemunha, fator que reforçou a decisão de rescisão indireta e que responsabiliza a empresa por negligência.
Além da rescisão indireta, a empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, valores atribuídos à gravidade das sequelas físicas e psicológicas causadas pelo acidente.
A juíza também determinou que o MPT seja oficiado para investigar a empresa diante dos indícios de lesão coletiva.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações: TRT-2.