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1. Sonegação fiscal e fundamento legal
A omissão do pagamento das taxas DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, associada à não apresentação dos balanços previstos nos arts. 7º e 13 do decreto 1.102/1903, pode configurar sonegação fiscal, com base nas seguintes normas:
Lei 4.729/65 (Art. 1º): Define sonegação fiscal como a conduta dolosa em que o contribuinte omite informações ou declarações necessárias ao cumprimento de obrigações fiscais, visando evitar o pagamento de tributos.
- Art. 1º, I: ‘Prestar declarações falsas ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecidas às autoridades fazendárias.’
Lei complementar 87/96 (Lei Kandir): Estabelece a competência dos Estados na arrecadação do ICMS, determinando que a omissão de documentos e valores pode caracterizar falta de recolhimento de tributos devidos.
- RICMS-SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo: O descumprimento de obrigações acessórias, como a entrega de documentos fiscais ou balanços, pode acarretar sanções administrativas e tributárias, incluindo autuações e cobranças retroativas.
2. Impactos na regularidade dos armazéns gerais
De acordo com o decreto 1.102/1903, que regulamenta a atividade dos armazéns gerais, é exigido o cumprimento de uma série de obrigações para manutenção da matrícula da empresa junto aos órgãos competentes.
Artigos relevantes do decreto 1.102/1903:
- Art. 7º: Estabelece a obrigatoriedade de envio dos balanços periódicos para assegurar a transparência das operações e permitir a fiscalização estatal.
- Art. 13: Determina a fiscalização periódica por parte das autoridades públicas sobre as atividades dos armazéns gerais, com ênfase na regularidade dos balanços e operações.
3. Perda tácita da matrícula de armazéns gerais
A matrícula é a autorização concedida para que os armazéns gerais possam operar legalmente. Quando uma empresa deixa de cumprir obrigações legais essenciais, como o pagamento de taxas e a entrega de balanços exigidos, incorre em infrações que podem acarretar:
- Suspensão ou cassação da matrícula: O poder público pode determinar a cassação da matrícula por descumprimento das obrigações regulamentares.
- Perda tácita: A continuidade das infrações e o abandono das condições exigidas pelo decreto 1.102/1903 para operar legalmente podem ser interpretados como perda tácita da matrícula, ou seja, a empresa perde o direito de operar por não atender aos requisitos mínimos de legalidade.
Fundamento Legal para as Sanções
- Art. 7º: Obrigatoriedade de envio dos balanços periódicos para assegurar a transparência das operações e permitir a fiscalização estatal.
- Art. 13 do decreto 1.102/1903: A fiscalização tem competência para verificar o cumprimento das obrigações legais. A persistência nas infrações pode acarretar sanções administrativas.
- CTN – Código Tributário Nacional, Art. 142: A administração pública tem competência para constituir créditos tributários e impor sanções em casos de infração.
- Lei 8.137/90, Artigo 1o. e lei 4.729/65;
Conclusão
A omissão no pagamento das taxas DARE e o não envio dos balanços exigidos pelo decreto 1.102/1903 configuram não apenas sonegação fiscal nos termos da lei 4.729/65 e lei 8.137/90, mas também comprometem a regularidade das operações dos armazéns gerais. Como consequência, a empresa pode sofrer perda tácita da matrícula, por deixar de cumprir obrigações essenciais e violar a regulamentação aplicável ao setor, além de perder os benefícios previstos no RICMS-SP, Anexo VII CAPÍTULO II – dos armazéns gerais, ou seja, a não incidência do ICMS e a suspensão do IPI nas operações de remessas e retornos estaduais, a critério do Fisco Paulista serão tributadas as operações a contar da data da constatação da perda tácita da matrícula do prevista no decreto 1.102/1903.
Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.